TJAL - 0700673-18.2020.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:18
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700673-18.2020.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Maria Jose Correia dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 246/269) interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença de fls. 238/241, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte que, nos autos da ação cominatória de origem, demanda proposta por Maria José Correia dos Santos, julgou procedente o pedido, assim o fazendo nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, condenar o Estado de Alagoas a realizar a cirurgia prescrita, conforme receituário médico." 02.
O Estado de Alagoas, em seu arrazoado, alegou: (i) a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de chamamento da União ao processo, argumentando que o procedimento é financiado com recursos federais, inserido no componente de financiamento "Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - MAC"; (ii) a ausência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade e o caráter emergencial do tratamento pleiteado, destacando a necessidade de prova pericial; e (iii) a prioridade do tratamento pelo SUS e a necessidade de avaliação da parte autora por médico especialista da rede pública, além de possível conflito de interesse na transferência de valores para a clínica Lisboa e Lima Serviços Médicos Ltda, responsável pela cirurgia demandada, uma vez que o médio particular assistente da parte figura como sócio administrador. 03.
A apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso (fl. 273). 04.
Através de parecer (fls. 279/283), a Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da Sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
19/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:19
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:19:22 local.
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19/08/2025 11:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:47
Ciente
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14/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 20:11
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 12:15
Ato Publicado
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07/08/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 12:59
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 12:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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