TJAL - 0701589-31.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
29/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 21354A/AL), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL) - Processo 0701589-31.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jocedí Maria da Conceição SacramentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, eis que ausentes os requisitos autorizadores à concessão de tal medida.
No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Lado outro, por se tratar de documento comum às partes, o réu deverá trazer aos autos, até a apresentação da contestação, os contratos e demais documentos relativos aos empréstimos em discussão.
O requerente pugnou, também, pela não designação de audiência de conciliação, pedido que não merece deferimento.
Isso porque o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoriedade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no Aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando que o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da Resolução nº 32/2020, institui, no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, o Juízo 100% Digital, previsto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, se concorda com a adoção das regras inerentes ao Juízo 100% Digital, oportunidade em que deverá fornecer seus respetivos terminais telefônicos vinculados ao WhatsApp e/ou endereços eletrônicos.
Com a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas, as partes, os patronos ou Defensores Públicos, bem como, o Ministério Público, quando for o caso, participarão das audiências de forma integralmente virtual.
Outrossim, consoante inteligência do art. 2º, §5º da Resolução nº 32/2020 do TJ/AL, as citações, notificações e intimações poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil e Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
Penedo , 22 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
28/08/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:50
Decisão Proferida
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22/08/2025 12:22
Juntada de Mandado
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22/08/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 21354A/AL) - Processo 0701589-31.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jocedí Maria da Conceição SacramentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente nos comportamentos descritos no Anexo A, notadamente quanto à apresentação de documentos incompletos ou desatualizados, petições iniciais com causas de pedir alternativas e distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada.
Com fundamento no poder geral de cautela reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, que trata do poder do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, e em observância às diretrizes do artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como às medidas previstas no Anexo C da referida recomendação (itens 4, 9, 10 e 17), há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e nas diretrizes do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 (especialmente os itens 2, 4, 9 e 10), DETERMINO seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer se o fundamento do pedido (causa de pedir) é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o(s) contrato(s) impugnado(s) ou a falha no dever de informação; C) Apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, em conformidade com o item 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024; D) queria informar o patrono, sob as penas da lei, se promoveu perante este Juízo outras demandas bancárias, tendo a mesma parte autora no polo ativo, ainda que relativa a instituições financeiras diversas.
Ressalte-se que as exigências acima encontram respaldo no poder geral de cautela, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, que trata da legitimidade das medidas judiciais preventivas ante indícios de litigância predatória, bem como no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Por fim, certifique o cartório o decurso do prazo e façam os autos conclusos ao gabinete. -
18/08/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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