TJAL - 0809030-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 09:24
Ato Publicado
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19/08/2025 08:49
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809030-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ACS Logística e Transporte Ltda. (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACS Logística e Transporte Ltda. contra decisão interlocutória (fls. 27-31/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0737812-30.2025.8.02.0001, impetrado em face do Estado de Alagoas, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Todavia, no caso em testilha, não há demonstração pela parte Impetrante de:1- tentativa de regularização dos débitos no prazo da primeira notificação; 2- valor da dívida; 3- cópia da publicação anterior que estabeleceu prazo para regularização; 4- tratativas e/ou negociação administrativa.
Neste cenário, no momento em que o Estado de Alagoas considera a parte Impetrante como devedora contumaz, o faz com observância da razoabilidade e consonância com os dispositivos legais que regulamentam situações em que o devedor encontra-se fora do padrão normal de inadimplência, na forma dos arts. 60 e 60-A, da Lei Estadual nº. 5.900/96. (...) Ex positis, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. [...] (Grifos no original) Em suas razões (fls. 01/17), a parte agravante alega, em síntese, que o fisco alagoano, suspendeu sua inscrição estadual de contribuinte de ICMS, ou seja, bloqueou o exercício de suas atividades, através de publicação no diário oficial (DOC. 06) sob o argumento de que a Agravante se trata de devedora costumaz.
Verbera que a suspensão da inscrição estadual do contribuinte de ICMS (CACEAL) com efeito de confisco é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, sendo este entendimento objeto de Súmula e de Repercussão Geral na espera da Suprema Corte.
Assevera que o fato de existir débitos inscritos em dívida ativa e execuções fiscais em face da empresa, em nada significa que esta não recolhe tributos à receita estadual e atua de forma desleal no mercado.
Diante disso, requer (fls. 16/17): I.
O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo e presente seus pressupostos de admissibilidade, PARA ATRIBUÍ-LO, LIMINARMENTE, EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CACEAL DA AGRAVANTE COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO PARA A GERÊNCIA DE CADASTRO DA SEFAZ/AL (GECAD) - FONE: (82) 3216-9747/3216-9744 , para que esta possa exercer suas atividades, dentro da legalidade, sem empecilhos, em respeito aos princípios do livre exercício da atividade econômica e da função social da empresa e a Súmula nº 547 e Tema de Repercussão Geral nº 856.
II.
Determinar a imediata comunicação ao Juízo a quo, com a requisição das informações necessárias, se for o caso.
III.
Ordenar a intimação da Agravada, nas pessoas dos seus representantes legais, para, no prazo da lei, apresentar Contraminuta ao presente Agravo de Instrumento.
IV.
Julgar, ao final, o presente recurso, dando-lhe total provimento e confirmando o efeito suspensivo ativo, reformando, in totum, a decisão atacada, por ser a mais lídima justiça.
V.
Acatar a juntada do Comprovante de Recolhimento das custas recursais, nos termos do §1º do art. 1.017 do CPC.
Por fim, faz-se necessário requerer que todas as publicações, intimações e quaisquer outras notificações sejam, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, §5º do CPC, realizadas exclusivamente em nome dos advogados constantes do instrumento procuratório já acostado, quais sejam: ANDRESSA TARGINO CARVALHO, brasileira, alagoana, advogada, inscrita na OAB/AL sob o nº 11.578, BARBARA CATHARINA DOS SANTOS inscrita na OAB/AL nº 17.879 e PEDRO HUGO DE OLIVEIRA RAMOS, brasileiro, alagoano, advogado, inscrito na OAB/AL nº 20.150. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, e o preparo se encontra comprovado (fl.30).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ou a concessão da tutela antecipada ao agravo instrumental estão necessariamente vinculados à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Consoante relatado, a irresignação da parte Agravante centra-se em torno da (i)legalidade de suspensão no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas - CACEAL, inabilitando-a à prática de qualquer atividade comercial, por ter sido enquadrada como devedora contumaz.
A propósito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 856, fixou tese no sentido de ser "inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
O fundamento jurídico-positivo desse posicionamento está na própria Constituição Federal, que, no Art. 170, parágrafo único, estabelece a garantia do livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
Observe-se: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Além disso, a chamada sanção política em matéria tributária também viola o devido processo legal, uma vez que a medida é aplicada sem que seja oferecida a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, funcionando como uma forma de execução sumária das próprias razões da Fazenda Pública.
De acordo com esse entendimento é oportuno citar os julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEAL) COMO MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA .
INCONSTITUCIONALIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a suspensão da inscrição estadual (CACEAL) da empresa agravante por supostos débitos tributários, inviabilizando o exercício de sua atividade econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão consiste em saber se é legítima a suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo de cobrança de tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do Tema 856 da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser inconstitucional a restrição ao livre exercício de atividade econômica como meio indireto de cobrança de tributos . 4.
A suspensão do cadastro fiscal sem prévia garantia de contraditório e ampla defesa configura sanção política e ofende os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal. 5.
A jurisprudência desta Corte também se posiciona pela ilegalidade da medida adotada pela Fazenda Pública Estadual .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É inconstitucional a suspensão da inscrição estadual (CACEAL) como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, por configurar sanção política em afronta aos princípios do devido processo legal e da livre iniciativa ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 170, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 856 da Repercussão Geral, ARE 1376543 PR 0027792-70.2017 .8.16.0014, Rel.
Alexandre de Moraes, j . 23/05/2022, Primeira Turma, AgR RE 668195 DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 09/08/2016, Primeira Turma; STJ, Súmulas 70, 323, 547; TJ/AL, Apelação n .º 0730838-16.2021.8.02 .0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2024, Apelação n .º 0035757-07.2012.8.02 .0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 20/09/2023, Apelação n .º 0713787-31.2017.8.02 .0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 22/03/2023 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08001041420258029002 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 04/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2025).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS - CACEAL POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
TESE DE LEGALIDADE DO ATO DE RESTRIÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS.
REJEITADAS.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versam os autos sobre suspensão de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, por conta de débito relativo a tributo estadual, estando impossibilitada de emitir notas fiscais e, por consequência, exercer a sua atividade empresarial. 2.
O ato administrativo praticado pela Fazenda Pública Estadual constitui ofensa ao livre exercício da atividade econômica, além de ter violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento desta Corte Estadual. 3.
Observa-se que o feito foi devidamente instruído com documentação adequada e apta à demonstração do direito vindicado.
Da simples leitura da sentença objurgada, observa-se a análise da matéria em toda a sua extensão, de forma escorreita e fundamentada, merecendo ser mantido incólume o édito recorrido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0730838-16.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS - CACEAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO COMO FORMA DE COIBIR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ABUSIVIDADE.
IMPEDIMENTO DE REALIZAR ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DISPÕE DE MEIOS ADEQUADOS À EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0035757-07.2012.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/09/2023; Data de registro: 21/09/2023).
Nessa toada, uma vez constatada a ilegalidade da conduta adotada pelo Fisco alagoano, ao promover a suspensão da inscrição estadual como forma de compelir o contribuinte a promover o pagamento de tributos eventualmente devidos, tem-se como demonstrada a fumaça do bom direito.
De igual forma, o perigo da demora também resta evidenciado, na medida que a manutenção da suspensão do CACEAL impossibilita o exercício das atividades da Agravante, além de obstar o cumprimento de suas obrigações contratuais e fiscais acessórias (acesso ao DTE), podendo ensejar a perda de contratos em andamento, além de responsabilização perante terceiros e a própria inviabilidade econômica.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da empresa agravante (CACEAL), com a reativação de seu acesso ao DTE, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) - Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/08/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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