TJAL - 0809328-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 09:20
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809328-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: L. de P.
L.
M. - Agravado: L.
F.
C. da S.
P. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.
P.
L.
M. contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0735268-69.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda, regulamentação de visitas, alimentos e alimentos gravídicos.
A decisão agravada, proferida às fls. 112/115 da origem, teve a seguinte parte dispositiva: "DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência para: i) FIXAR alimentos provisórios em favor do menor L.
G. de P.
C. no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente a R$ 1.138,50 (mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), a ser depositado mensalmente na conta de titularidade da genitora (...), com vencimento até o dia 10 de cada mês; ii) FIXAR alimentos gravídicos em favor da requerente no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente a R$ 1.138,50 (mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) (...); iii) DEFERIR a guarda unilateral do menor em favor da genitora; iv) REGULAMENTAR provisoriamente as visitas paternas aos sábados, das 14h às 18h, em local público ou na residência dos avós paternos, com supervisão de familiar idôneo." Inconformada, a agravante sustenta que o valor dos alimentos fixado é flagrantemente insuficiente para atender às reais necessidades dos menores, considerando que não cobre sequer o custo da cuidadora que auxilia nos cuidados com os filhos.
Alega que o agravado possui capacidade econômica superior à considerada pelo juízo de origem, estimada em R$ 10.580,00 mensais, e que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo vítima de violência doméstica e impossibilitada de exercer atividade remunerada em razão da gravidez de risco.
Requer, deste modo (fls. 16/17): a) Seja mantida a gratuidade da justiça já deferida em primeira instância, com a consequente dispensa do recolhimento das custas recursais, em razão da hipossuficiência econômica da Agravante, nos termos do art. 98 do CPC; b) A concessão, em caráter liminar e de forma imediata, de tutela antecipada recursal para majorar o valor dos alimentos provisórios arbitrados na decisão agravada, fixando-os de forma compatível com as necessidades urgentes dos menores e com a comprovada capacidade econômica do Agravado, determinando-se o pagamento desde logo, com vencimento nas mesmas datas anteriormente estipuladas, sob pena de execução imediata e aplicação de multa por descumprimento; c) A suspensão imediata do regime de visitas, até que se verifique a existência de condições mínimas de segurança, o que poderá ser avaliado em momento oportuno mediante acompanhamento técnico e psicológico, se necessário. d) A intimação do agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal; e) Ao final, o total provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para fixar os alimentos provisórios no patamar adequado, qual seja, em dois salários-mínimos, ou em valor que Vossa Excelência entenda suficiente, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, com efeitos retroativos à decisão originária, acrescidos dos consectários legais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Denota-se que o recurso foi interposto tempestivamente e encontra-se devidamente instruído.
A agravante possui legitimidade e interesse recursal, além de versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Quanto ao preparo, defiro a manutenção da gratuidade da justiça já concedida em primeiro grau, considerando a declaração de hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade social da requerente.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória no agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise preliminar dos autos revela que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, observando os princípios que regem a fixação de alimentos: necessidade de quem pleiteia, possibilidade de quem presta e razoabilidade.
Embora a agravante alegue que as despesas mensais do menor somam R$ 6.136,68, o magistrado de origem consignou, com acerto, que "os documentos comprobatórios são insuficientes para identificar com precisão quais despesas efetivamente se referem aos cuidados com o menor", tendo sido juntados "inúmeros comprovantes de transferência via PIX, contudo, todos direcionados a pessoas físicas, não sendo possível especificar se as despesas se referem, de fato, aos cuidados mencionados" (fls. 113/114).
Quanto à capacidade contributiva do alimentante, o juízo observou que, "embora a requerente tenha apresentado estimativa de ganhos no valor de R$ 10.580,00 mensais, não há elementos seguros nos autos que indiquem rendimentos efetivos neste patamar", considerando que "o requerido, como profissional autônomo, não possui renda fixa e inúmeras variáveis sociais e econômicas podem impactar em sua capacidade de perceber rendimentos" (fls. 114).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO, ESTANDO EMPREGADO, E 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO.
APELO DO ALIMENTANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO OU DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700692-80.2018 .8.02.0038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023).
Para além, o valor fixado pelo juízo de origem, equivalente a 75% do salário mínimo para cada criança, não se revela irrisório ou desproporcional, considerando os elementos probatórios disponíveis nos autos.
O montante total de R$ 2.277,00 mensais (somando-se os alimentos do menor e os gravídicos) representa quantia significativa e adequada para o atual estágio processual, em que não há definição definitiva sobre a real capacidade econômica do alimentante.
Ademais, cumpre ressaltar que o juízo de origem, por sua proximidade com a prova e maior familiaridade com as circunstâncias específicas do caso, possui melhor condição para avaliar e sopesar os elementos fático-probatórios que envolvem a fixação de alimentos provisórios.
A análise pormenorizada das necessidades dos menores e da real capacidade econômica do alimentante demanda exame aprofundado da prova, o que se mostra mais adequado ao juízo de primeiro grau, que mantém contato direto com as partes.
Quanto ao pedido de suspensão do regime de visitas, observo que a decisão agravada já estabeleceu cautelas adequadas ao determinar que as visitas ocorram "em local público ou na residência dos avós paternos, com supervisão de familiar idôneo" (fls. 115).
Tal medida visa preservar o interesse superior da criança, assegurando o direito à convivência familiar com o genitor, mas com as devidas precauções em razão do histórico de violência doméstica.
A suspensão total das visitas, neste momento, não se justifica, pois implicaria restrição desproporcional ao direito fundamental da criança à convivência familiar, já devidamente resguardado pelas cautelas impostas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Considerando que a matéria tratada nos autos envolve interesse de menor incapaz, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Maria Eduarda Melo Oliveira (OAB: 16348/AL) -
19/08/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:57
Classe Processual alterada para
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13/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 14:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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