TJAL - 0700204-08.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700204-08.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Quiteria Maria de Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 19:47
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 11:32
Expedição de Carta.
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21/03/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:57
Decisão Proferida
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01/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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