TJAL - 0748719-84.2013.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0748719-84.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - DECISÃO Diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, e considerando que o valor da ação é INFERIOR a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), intime-se o exequente para se manifestar acerca do possível enquadramento do feito no pedido de desistência processual formulado por meio do Ofício nº 257/2023 - PGM/PEFM, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se as providências cabíveis.
Manifestando-se contrário ao enquadramento, deverá, no mesmo prazo, informar sobre a situação do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como juntar a planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese do(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo concedido, proceda-se a secretaria com a atualização do valor da ação, se informado, e proceda a citação do(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, efetuando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente.
Havendo nomeação de bens à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens necessários à garantia da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
19/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:25
Decisão Proferida
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24/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:23
Recebido recurso eletrônico
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20/09/2019 09:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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20/09/2019 09:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2019 17:39
Expedição de Edital.
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09/02/2019 09:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2019 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 19:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2019 19:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2019 19:28
Decisão Proferida
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27/09/2017 16:24
Conclusos para despacho
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27/09/2017 16:24
Conclusos para despacho
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18/08/2017 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2017 00:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2017 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2017 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2017 08:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2017 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2017 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/09/2016 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2016 18:40
Conclusos para despacho
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14/06/2016 18:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2016 14:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2014 20:08
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2014 16:31
Conclusos para despacho
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18/02/2014 16:31
Conclusos para despacho
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16/01/2014 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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