TJAL - 0805973-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805973-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GREGORY AGUIAR CALDAS BARBOSA - Agravada: GEAP - Fundação de Seguridade Social - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Santiago Paixão Gama (OAB: 54765/DF) -
28/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:06
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:06:37 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805973-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GREGORY AGUIAR CALDAS BARBOSA - Agravada: GEAP - Fundação de Seguridade Social - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Gregory Aguiar Caldas Barbosa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em face de GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 89/95 dos autos de origem, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Referiu-se à manifestação técnica do NATJUS (págs. 85/88), que se posicionou de forma contrária à indicação do procedimento médico solicitado, alegando inadequação clínica e ausência de caráter emergencial da intervenção.
Assim, concluiu pela não evidência, em sede de cognição sumária, dos requisitos legais para a concessão da medida.
Em suas razões (págs. 1/14), o agravante alegou, em síntese: a) que é beneficiário de plano de saúde, estando adimplente e tendo cumprido todos os prazos de carência, e que após perda de aproximadamente 31 kg, passou a apresentar excesso de pele em todo o corpo, o que compromete sua saúde física e mental; b) que, por indicação médica, foram prescritas as seguintes cirurgias: dermolipectomia dos membros superiores, abdominoplastia, enxerto composto, correção de ginecomastia e argoplasma, tendo a ré autorizado apenas parte delas (abdominoplastia, enxerto composto e ginecomastia), negando tacitamente as demais; c) que o indeferimento da liminar baseou-se exclusivamente em parecer técnico do NATJUS, o qual, por ser opinativo e não vinculante, não pode se sobrepor à prescrição médica e ao laudo psicológico que demonstram a urgência e a necessidade dos procedimentos; d) que o conceito de urgência, para fins de tutela provisória, não deve se confundir com o conceito técnico-médico de emergência, sendo suficiente o risco de dano em futuro próximo, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência; e) que a negativa do plano de saúde viola a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece o caráter reparador e funcional de tais procedimentos, integrantes do tratamento contra obesidade mórbida, e que a recusa injustificada configura prática abusiva; f) que a decisão recorrida deixou de apreciar o pedido formulado com fundamento na tutela de evidência, aplicável quando presentes prova documental suficiente e tese jurídica firmada em jurisprudência dominante.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a antecipação da tutela recursal a fim de obrigar a ré a custear integralmente os procedimentos indicados pelo médico assistente.
Na decisão de págs. 43/46, foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a GEAP - Fundação de Seguridade Social autorize médico credenciado, no prazo de 10 (dez) dias, ou reembolse os procedimentos prescritos à agravante, limitado à tabela do plano, nos exatos termos da indicação médica constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 537 do CPC.
A parte agravada, nas contrarrazões de págs. 56/78, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Santiago Paixão Gama (OAB: 54765/DF) -
25/08/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805973-95.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Embargado: GREGORY AGUIAR CALDAS BARBOSA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
08/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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24/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:53
Ciente
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16/06/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:12
Incidente Cadastrado
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11/06/2025 11:56
Ciente
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11/06/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:05
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 14:08
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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