TJAL - 0809817-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:04
devolvido o
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29/08/2025 12:04
devolvido o
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29/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/08/2025 10:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 16:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:40
Incidente Cadastrado
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28/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:32
Ato Publicado
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27/08/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809817-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CHEFE, registrado civilmente como Severino Rufino da Silva - Agravado: Daniel Holanda de Oliveira - Agravado: Givaldo Lucas de Alameida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Severino Rufino da Silva contra decisão págs. 99/101, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, proferida nos autos da ação de manutenção de posse sob n.º 0700470-63.2025.8.02.0072.
Ocorre que em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com o Agravo de Instrumento n.º 0808861-37.2025.8.02.0000, o qual foi distribuído em 2 de agosto de 2025, para o Desembargador Orlando Rocha Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Explico.
Na decisão interlocutória ora impugnada, o Juízo singular, além de indeferir o pedido de liminar possessória, determinou, com base no artigo 55, §3º, do CPC/2015, a reunião da ação possessória com a ação de imissão na posse n.º 0700598-75.2025.8.02.0010, a fim de que ambas tramitem e sejam julgadas conjuntamente.
No contexto da referida ação petitória, foi proferida uma decisão que foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento n.º 0808861-37.2025.8.02.0000, distribuído ao Des.
Orlando.
Dessa forma, considerando a conexão entre os processos originários, que tratam do mesmo imóvel, aplica-se a mesma lógica processual aos recursos de agravo de instrumento.
Neste cenário, dispõem o artigo 930 do Código de Processo Civil/2015; e, o artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, a prevenção perante este Tribunal nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, artigo 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Orlando Rocha Filho, com fundamento no artigo 930 do CPC/2015; no artigo 95 do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 10949/AL) - Ageu Manoel da Silva (OAB: 20708/AL) -
26/08/2025 18:06
Declarada incompetência
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25/08/2025 14:50
Ciente
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25/08/2025 14:17
devolvido o
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25/08/2025 14:17
devolvido o
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25/08/2025 14:17
devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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25/08/2025 14:16
devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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25/08/2025 14:16
devolvido o
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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23/08/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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