TJAL - 0712075-69.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712075-69.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Cícero Pereira Teles - Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de apelação cível interposta por Jose Cícero Pereira Teles contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (págs. 196/202).
Opostos embargos de declaração (págs. 208/211) pela parte autora, ora apelante, estes não foram conhecidos, diante da inadequação da via recursal.
Em suas razões recursais (págs. 223/228), o apelante pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O conhecimento de um recurso, como é cediço, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No caso dos autos o apelo não merece conhecimento.
Explico.
A sentença que julgou o mérito da ação de conhecimento foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/04/2023, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente.
Assim, o prazo para interposição de recurso iniciou-se em 17/04/2023, findando em 09/05/2023, conforme certidão de págs. 205. É certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil.
No entanto, o não conhecimento dos embargos de declaração obstam o efeito interruptivo do prazo recursal, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados por ausência dos vícios de embargabilidade. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental, portanto, intempestivo e não conhecido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (STF - ARE: 1426875 DF, Relator.: Min .
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART . 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2 .
A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 4.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2537248 DF 2023/0396823-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (grifei) Na mesma linha tem entendido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0731687-85.2021.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, considerando que o recurso de apelação apenas foi protocolado em 18 de setembro 2024, tem-se que manifestamente intempestivo, tendo em vista que os embargos de declaração opostos não tiveram o condão de interromper o prazo recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários devidos pela parte apelante.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thaísa Vanderlei de Oliveira (OAB: 19341/AL) - Andre Victor vanderlei de Oliveira (OAB: 7311/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) - Carlos Francisco Lopes Melo (OAB: 16559/CE) - Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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