TJAL - 0703703-83.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL), ADV: JONAS THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12534/AL), ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL) - Processo 0703703-83.2024.8.02.0046 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Clinica de Prevenção e Reabilitação Em Saúde LtdaB0 - RÉU: B1Unimed Palmeira dos Índios CooperativaB0 - Autos nº: 0703703-83.2024.8.02.0046 Ação: Monitória Autor: Clinica de Prevenção e Reabilitação Em Saúde Ltda Réu: Unimed Palmeira dos Índios Cooperativa DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por CLINICA DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO EM SAÚDE LTDA em face de UNIMED PALMEIRA DOS ÍNDIOS COOPERATIVA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Consta da peça inicial que: (...) A autora é uma clínica multidisciplinar com atuação de vários profissionais em prol do atendimento de determinado paciente.
Assim sendo, a operadora de saúde, ora ré, encaminhou alguns pacientes para realização de tratamento, e consequentemente foram enviadas as notas fiscais referentes aos serviços prestados, conforme notas anexas.
Destaca-se que o pagamento pela prestação de serviço não foi realizado pela operadora ré.
Ocorre que a inadimplência iniciou em 06/04/2023 até 10/07/2024, onde a ré não realizou nenhum pagamento, mesmo diante de insistentes cobranças por email, conforme documentos anexos. (...) Para tanto, pretende o pagamento da quantia de R$ 372.236,16 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Citado (págs. 162/163), o réu apresentou embargos à monitória (págs. 165/170).
Impugnação aos embargos às págs. 211/214. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em analise dos autos, verifico que pendente a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não se aplica à pessoa jurídica (art. 99, §3º, do CPC, interpretado contrario sensu), devendo, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ).
Nesse viés, nota-se que, conquanto tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a parte autora não comprovou preencher os requisitos para seu deferimento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, acoste aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do CPC).
Por oportuno, consigno que assiste à parte o direito de requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código Processual Civil, o que torna ainda mais viável o pagamento das custas processuais.
Registre-se que, nesse caso, apresentar proposta quanto ao número de prestações nas quais pretende ver parcelado o valor.
Após, retornem conclusos para apreciação.
DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES No que pertine aos valores apontados como devidos pelas partes, cumpre tecer alguns apontamentos.
Pois bem.
Da documentação acostada às págs. 99/155 pela parte autora, verifico que as notas fiscais totalizam o montante de R$ 348.930,00 (trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais), contudo, requer o pagamento da quantia de R$ 372.236,16 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Por su vez, a parte ré alega que há excesso no valor cobrado (págs. 165/170), noticiando, inclusive, o pagamento da importância de R$ 245.960,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e novecentos e sessenta reais), anexando, na oportunidade, comprovantes de transferências em beneficio da parte autora, conforme págs. 193/207 dos autos.
Para tanto, verifico que não é possível extrair a que titulo corresponde os pagamentos apresentados pela Unimed Palmeira dos Índios, vez que as quantias constantes dos comprovantes divergem na maioria dos valores inseridos nas notas fiscais apresentadas pela Clinica de Prevenção e Reabilitação em Saúde LTDA, sendo, portanto, imprescindível que a parte ré identifique as notas pertencentes as transferências de págs. 193/207, bem como se houve soma de valores para pagamento único, o que desde já determino, através de seu causídico, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuizo, determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a divergência do valor cobrado, consoante exposto acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios/AL, 25 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
26/08/2025 09:57
Decisão Proferida
-
11/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 18:15
Juntada de Mandado
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06/01/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 19:37
Decisão Proferida
-
28/10/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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