TJAL - 0742155-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSA LOPES PORTELA CALHEIROS (OAB 21679/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0742155-69.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Talvanes Williams S FernandesB0 - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, considerando-se que demandas abarcadas, em especial aquela que tramita em outro juízo reputam-se conexas, é de bom alvitre destacar que o Réu afirma tramitar Ação de Revisão de Contrato tombada sob o nº 0729084-97.2025.8.02.0001, proposta em 10 de junho de 2025, a qual, em consulta ao SAJ, contata-se tramitar na 9ª Vara Cível da Capital.
Diante de tal paisagem, ao ingressar com a presente demanda (Ação de Busca e Apreensão), entendo flagrante a necessidade de reunião das ações, ante a chapada conexão entre elas, a teor do que dispõe o art. 55, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso dos autos, verifica-se haver prejudicialidade determinativa entre Ação de Busca e Apreensão e Ação de Revisão de Contrato, uma vez que não pode haver contradição lógica nos julgamentos.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerando-se o que do mais dos autos consta, bem assim o desnecessário retardo da marcha processual, com fulcro nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que estes sejam remetidos à Distribuição objetivando o envio do processo à 9ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/08/2025 17:01
Decisão Proferida
-
25/08/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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