TJAL - 0809545-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809545-59.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO - Recorrido: FORO DE MATA GRANDE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Claudia do Nascimento Cajueiro e Priscila de Souza Cordeiro em favor de José Aparecido da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Mata Grande, nos autos do processo nº 0500756-40.2009.8.02.0022.
As impetrantes alegam constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando o pleito no art. 316 do CPP, que estabelece a obrigatoriedade de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias.
Informam que em 14/07/2025 a defesa protocolou pedido de revogação da preventiva, demonstrando a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia.
Sustentam que, vendo o pedido sem apreciação e em resposta à acusação (fls. 143/154) datada de 04/08/2025, a defesa reiterou o pedido, trazendo provas eficazes e assertivas da desnecessidade da manutenção da preventiva.
Destacam que não houve qualquer apreciação do pedido até a presente data, configurando evidente constrangimento ilegal, uma vez que a omissão judicial viola os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da legalidade.
Requerem a concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que, conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mata Grande em 21/08/2025 (fls. 164-169 dos autos originários), o pedido de revogação da prisão preventiva foi efetivamente apreciado e deferido.
O magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares alternativas (arts. 319, I e IV, do CPP), determinando a expedição de alvará de soltura.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida no presente habeas corpus foi integralmente atendida pela decisão de primeiro grau, que apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva e o deferiu, determinando a imediata soltura do paciente.
A demora na apreciação do pedido, embora inicialmente configure constrangimento, foi sanada pela decisão superveniente que efetivamente analisou a questão e concedeu a liberdade ao paciente.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, o habeas corpus será julgado prejudicado quando cessar a coação ou a ameaça de coação que deu origem ao writ.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. [...] 2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) No caso em tela, cessou completamente a coação alegada pelas impetrantes.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem para fins de conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB: 414110/SP) -
25/08/2025 16:50
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 16:50
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 15:22
Liminar Prejudicada
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18/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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