TJAL - 0809835-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809835-74.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Emanuel Soares Cavalcante Costa - Paciente: JOÃO BEZERRA DA SILVA - Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Igaci - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Emanuel Soares Cavalcante Costa (OAB/AL 18.776) e Edival Ferreira Gonçalves (OAB/AL 13.363) em favor do paciente João Bezerra da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Igaci, proferida nos autos n.º 0700667-98.2025.8.02.0013.
O paciente foi preso em flagrante em 19 de agosto de 2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Na residência dele foram apreendidos: espingarda calibre 12, 28 munições do mesmo calibre, 24 pinos de substância análoga à cocaína, aproximadamente 300 g de maconha e 5 pés de cannabis em cultivo no terreno.
O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Os crimes imputados são tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições.
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a preventiva; (ii) insuficiência da quantidade de drogas para caracterizar tráfico; (iii) perfil de usuário; (iv) possibilidade de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da preventivamente e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pede confirmação da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
O habeas corpus é remédio constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF), de natureza mandamental, com rito sumário e cognição restrita às provas pré-constituídas, sem aprofundamento típico de ação de conhecimento.
Para concessão de liminar é preciso demonstrar cumulativamente: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), sendo exigível que a ilegalidade seja manifesta e passível de verificação sumária.
A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal, desde que há prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade.
Análise da decisão de primeiro grau A decisão que converteu o flagrante em preventiva está fundamentada concretamente, considerando: (i) materialidade delitiva comprovada pela apreensão de arma, munições, drogas, e plantio de cannabis (auto de exibição e apreensão de fl. 15); (ii) indícios de autoria, dada a localização dos objetos na residência do paciente; (iii) gravidade concreta da conduta: combinação de arma de fogo de calibre expressivo, munições, substâncias entorpecentes em variedade e quantidade, e cultivo no próprio terreno; (iv) impacto à ordem pública diante do contexto fático.
Essa fundamentação não se restringe à gravidade abstrata ou à tipicidade, eis que aponta a existência de circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar.
Nesse ínterim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública". (AgRg no RHC n. 211.276/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025)' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Emanuel Soares Cavalcante Costa (OAB: 18776/AL) -
24/08/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 23:05
Distribuído por sorteio
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24/08/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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