TJAL - 0701195-52.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701195-52.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Valdemir Pereira Flor - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Pereira Flor, contra a sentença de pág. 366/377, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, a qual julgou por improcedentes os pleitos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. 380/388, a parte apelante sustentou, em síntese que a simples juntada de contrato assinado e cópias de documentação pessoal não demonstram a eficácia contratual e correta prestação do dever de informação adequada.
Aduziu da invalidade do contrato e prática de venda casada, como também nunca solicitou ou recebeu o referido cartão, portanto não o utilizou.
Argumentou a respeito da configuração de vício de consentimento, e incidência de cláusulas contratuais abusivas e ilegais.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência de débito, a restituição dos valores em dobro e a condenação em danos morais.
Em Nas contrarrazões de págs. 406/419, o apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença por parte da apelante.
No mérito defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente formalizada através biometria facial e assinatura eletrônica.
Reforçou que o apelante assinou o termo de consentimento, tendo plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como realizou compras no cartão.
Sustentou inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro.
Subsidiariamente, em caso de nulidade contratual, que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela autora (saques e compras) para evitar enriquecimento ilícito.
Concluiu, pugnando pelo não conhecimento do recurso de apelação e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de piso em todos os seus termos.
Em caso de reforma, pediu a limitação da condenação e a compensação dos valores recebidos pela parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 12:50
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 12:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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