TJAL - 0700664-20.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 0700664-20.2025.8.02.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - Do quanto visto, vislumbro a presença dos requisitos legais do art. 3o do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do automóvel HILUX CD SRV 4x2 2.7 FLEX 10V AUT, marca TOYOTA, ano fabricação 2017, ano modelo 2017, cor prata, placa: QLK0803, renavam: 1119162154, chassi 84JG8DD4H0101294, que se encontra em poder da parte ré, ou onde quer que seja encontrado, procedendo- se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito.
CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil.
Com base no art. 3o, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, ADVIRTA-SE o réu que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em conformidade com o art. 477 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o nome e a qualificação do seu representante, que deverá prestar o compromisso como depositário do bem e agendar data com a Secretaria deste juízo para acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís do Quitunde/AL, 29 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
01/09/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 09:54
Decisão Proferida
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29/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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