TJAL - 0701088-41.2020.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0701088-41.2020.8.02.0053/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - REQUERENTE: B1Sul América Companhia de Seguro SaúdeB0 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual revogo a decisão de fls. 42-44.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:47
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:59
Homologada a Transação
-
04/07/2025 10:31
Reativação de Processo Suspenso
-
01/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0701088-41.2020.8.02.0053/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - REQUERENTE: B1Sul América Companhia de Seguro SaúdeB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de fls. 52, bem como requerer o que entender de Direito. -
07/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0701088-41.2020.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DESPACHO Considerando o disposto no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixo de apreciar a petição de fls. 226/228, tendo em vista a instauração do referido incidente nos autos do processo nº 0701088-41.2020.8.02.00553/01.
Dessa forma, suspendo a presente execução, exclusivamente quanto à prática de atos constritivos em face da parte executada, até o julgamento definitivo do incidente São Miguel dos Campos(AL), 05 de maio de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0701088-41.2020.8.02.0053 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, movida em face de SEABRA ENGENHARIA LTDA - ME, com pedido de concessão de tutela cautelar de arresto de bens dos Requeridos e pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça. É o relatório.
Decido.
I - Do Pedido de Tutela Cautelar de Arresto Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar é necessária a demonstração: da probabilidade do direito; e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a Requerente traga uma narrativa detalhada e mencione indícios de confusão patrimonial, sucessão empresarial e tentativa de blindagem patrimonial, não foram apresentados elementos concretos, atuais e suficientes que justifiquem a imposição imediata de medida constritiva de caráter excepcional e de impacto patrimonial relevante, como é o arresto liminar de ativos financeiros inaudita altera parte.
O simples receio de dilapidação patrimonial, dissociado de provas objetivas e inequívocas da prática em curso de ocultação de bens, não autoriza a concessão da medida extrema pleiteada, sobretudo em sede liminar, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto.
II - Do Segredo de Justiça O pedido de tramitação do presente incidente sob segredo de justiça foi fundamentado na possibilidade de futura juntada de documentos sigilosos, tais como declarações de imposto de renda.
Contudo, conforme preceitua o artigo 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça somente é admitido em hipóteses específicas, tais como: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, quando for assim estipulado.
No presente caso, não se trata de ação que, por sua natureza, enseje a restrição do princípio da publicidade processual, sendo certo que eventual juntada de documentos sigilosos pode ser objeto de análise pontual e específica quanto à sua restrição, por meio de petição com pedido de sigilo em apartado, sem que isso justifique o segredo de justiça do processo como um todo.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, permanecendo o feito em trâmite regular e público.
III - Do Recebimento do Incidente e Citação dos Requeridos Analisados os elementos apresentados na inicial, verifica-se a presença de indícios suficientes para admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 133 e seguintes do CPC.
Assim sendo, recebo o presente incidente e determino a citação dos requeridos: 1 - Francisco Paulo de Barros Seabra, CPF *39.***.*93-32, residente à Rua Hélio Pradines, nº 758, Apt. 504, Ponta Verde, CEP 57035-220, Maceió/AL; 2 - Seabra Engenharia e Projetos Ltda, CNPJ nº 26.***.***/0001-11, com sede na Rua Pref.
Moacir Cavalcante de Albuquerque, nº 265-A, Centro, São Miguel dos Campos/AL, CEP 57240-000.
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e provas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 135 do CPC.
Ante o exposto: a) Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a citação dos Requeridos, conforme endereços fornecidos; b) Indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto liminar; c) Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.; d) Determino que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Dr.
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, OAB/SP nº 273.843, sob pena de nulidade.
São Miguel dos Campos , 07 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0701088-41.2020.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Dessa forma, considerando a ausência de fundamentação legal suficiente para o deferimento do pedido, INDEFIRO a expedição do mandado de constatação, avaliação e penhora nos moldes requeridos pela exequente.
Por fim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório.
São Miguel dos Campos , 17 de março de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
17/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:17
Decisão Proferida
-
10/03/2025 11:41
Incidente Processual Instaurado
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0701088-41.2020.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Executado: Seabra Engenharia Ltda - Me - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de Direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
23/01/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2023 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:48
Decisão Proferida
-
19/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:58
Decisão Proferida
-
22/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2021 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/12/2020 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2020 07:59
Expedição de Carta.
-
01/12/2020 22:32
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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