TJAL - 0700036-25.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700036-25.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Salustiano Ferreira - À luz do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, CONCEDO A GRATUIDADE da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
I.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
II.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
III.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
IV.
Após, venham os autos conclusos. -
23/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:05
Decisão Proferida
-
08/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700095-35.2025.8.02.0081
Waslley Sodre Silva
Condominio Bosque das Bromelias
Advogado: James Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 18:14
Processo nº 0700408-48.2024.8.02.0075
Carlos Roberto Marques da Silva Neto
Gledson Alan dos Santos Melo 06514125441
Advogado: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 09:34
Processo nº 0700468-44.2023.8.02.0014
Maria Marlene dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 22:25
Processo nº 0800004-14.2022.8.02.0030
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Poliana da Silva Araujo
Advogado: Rayanni Mayara da Silva Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2022 09:40
Processo nº 0700258-58.2023.8.02.0057
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Sheylla Monique dos Santos Silva Vasconc
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2023 16:51