TJAL - 0700093-82.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 10:33
Recebimento de Processo no GECOF
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11/02/2025 10:33
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:26
Transitado em Julgado
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL) Processo 0700093-82.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: José Cicero da Silva, Vanúzia Ramos Cardoso Silva - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizado por VANÚZIA RAMOS CARDOSO SILVA e JOSÉ CÍCERO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Os autores relataram que contraíram matrimônio no dia 27 de abril de 2005, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Asseveram, ainda, que tiveram filhos em comum, não adquiram bens e que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Nesse contexto, celebraram acordo extrajudicial às fls. 01/03 e estão pleiteando por sua homologação judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo do divórcio, nos termos pactuados, conforme parecer de fl. 21.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal.
Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.
De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la.
Com efeito, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Lado outro, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Pois bem.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Consigne-se,
por outro lado, que eventuais interesses dos menores estão devidamente protegidos com a intervenção do Ministério Público no feito como fiscal da ordem jurídica.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos termos do acordo firmado entre os divorciandos.
Nesse particular, verifico que a guarda preenche os requisitos formais e atende o melhor interesse do filho do casal.
O Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica, como já afirmado, não se opôs à homologação do referido acordo, pois não verificou qualquer prejuízo ao interesse do menor.
Ademais, consigno que a sentença relativa a alimentos e guarda não faz coisa julgada material, estando sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, em havendo mudança na situação fática subjacente à demanda, é possível a alteração posterior do a modificação do regime de guarda.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio do casal VANÚZIA RAMOS CARDOSO SILVA e JOSÉ CÍCERO DA SILVA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88.
Ao tempo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/03, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Ao tempo, EXPEÇA-SE o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, ressaltando que a autora voltará a usar o nome de solteira, a saber: VANÚZIA RAMOS CARDOSO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, RETIFIQUE-SE o cadastro de partes do presente feito.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as cautelas delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:41
Homologada a Transação
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31/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL) Processo 0700093-82.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: José Cicero da Silva, Vanúzia Ramos Cardoso Silva - Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de realizar parecer sobre o pedido de homologação de divórcio, guarda e alimentos, tendo em vista interesse de menor de idade no feito. -
24/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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