TJAL - 0700028-78.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:50
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700028-78.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Silvana Costa de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700028-78.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do Mandado de Busca e Apreensão de fls. 82 / 83 , intimo dos autos o advogado da parte autora para que entre em contato com o Oficial de Justiça: Ramilton dos Santos, contato telefônico: (82) 9 9692-0371, para que cumpra o respectivo Mandado, conforme foi determinado no despacho de fls. 77/79 .
Palmeira dos Índios, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700028-78.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - (fls. 23/52), bem como a mora do réu (fls. 56/58), DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou qualquer outro lugar em que o veículo venha a ser encontrado.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com arrombamento e auxílio de força policial (CPC, art. 782, §2º; Provimento n. 15/2019 CGJ/TJAL, art. 441).
Atente-se para que do referido mandado conste a qualificação completa e endereço do depositário fiel e do credor fiduciário reintegrado (art. 443 do Provimento n. 15/2019 da CGJ/TJAL).
Concomitantemente, intime-se a parte autora desta decisão para que, nos termos dos arts. 440; 442, parágrafo único; 444; 446 e 447, do Provimento n. 15/2019 CGJ/TJAL, desincumba-se das providências a seu cargo e viabilize o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça a quem o mandado de busca e apreensão for distribuído.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
A parte ré será advertida sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69).
Executada a liminar, cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de Alagoas.
Insira-se a restrição judicial de transferência, imediatamente, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
19/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700028-78.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0700028-78.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A Réu: Silvana Costa de Oliveira DESPACHO Vistos, Verifico que o autor, embora tenha juntado a guia de custas iniciais, não comprovou o respectivo pagamento.
Tal pendência inviabiliza o prosseguimento regular do feito, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial foi devolvido ao remetente, o que impede, por ora, a comprovação da constituição do devedor em mora, requisito essencial ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ainda, regularize a comprovação da constituição em mora do devedor, mediante a juntada de nova notificação extrajudicial ou de qualquer outro meio idôneo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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