TJAL - 0749168-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0749168-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Jozilma de Souza FerreiraB0 - B1D Express Souza Ferreira Ltda - MeB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências que entender de direito, visando ao regular prosseguimento do feito; Advirta-se que a inércia poderá ensejar as consequências legais cabíveis, incluindo a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:16
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0749168-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozilma de Souza Ferreira, D Express Souza Ferreira Ltda - Me - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu apresente todos os contratos bancários firmados.
Após a apresentação, intime-se a parte autora para se manifestar também no prazo de 15 (quinze) dias sobre a documentação apresentada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 19:10
Decisão Proferida
-
19/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0749168-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozilma de Souza Ferreira, D Express Souza Ferreira Ltda - Me - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Considerando a alegação da parte autora de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a renda informada, tais como: Contracheques ou comprovantes de pagamento de salário; Declaração de imposto de renda (se houver); Outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros; Após a apresentação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
28/01/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
-
20/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:47
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/11/2023 11:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:50
Decisão Proferida
-
16/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732584-16.2021.8.02.0001
Maria Jose da Silva
Fundo de Investimento de Direitos Credit...
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2021 10:55
Processo nº 0736725-10.2023.8.02.0001
Felipe Rikelme dos Santos Tavares
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2023 08:32
Processo nº 0719022-71.2020.8.02.0001
Jose Moreira da Silva
Jose Pedro Candido
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2020 14:52
Processo nº 0738324-81.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Jamerson Bezerra de Lira
Advogado: Davi Lima Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 11:55
Processo nº 0747790-02.2023.8.02.0001
Bradesco Saude
Valeria Luisa T Santos Eireli
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2023 13:05