TJAM - 0602122-05.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARVALHO SODRÉ REPRESENTADO(A) POR CLAUDIONOR GONÇALVES DA SILVA FILHO
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11/04/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 10:16
ALVARÁ ENVIADO
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27/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/03/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
DETERMINO a mudança de classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Haja vista o trânsito em julgado da presente ação, a parte executada, INTIME-SE na pessoa de seu advogado, (artigo 513, §2º do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento) art. 523 §1º do CPC.
Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que forneça os dados da conta bancária para que se realize a transferência por meio do ALVARÁ ELETRÔNICO.
No caso de inadimplemento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para atualização dos cálculos e promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que forneça os dados da conta bancária para que se realize a transferência por meio do A L V A R Á E L E T R Ô N I C O.
Diligências necessárias. -
02/03/2023 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 08:27
Decisão interlocutória
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23/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/02/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARVALHO SODRÉ REPRESENTADO(A) POR CLAUDIONOR GONÇALVES DA SILVA FILHO
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11/01/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
JOSÉ CARVALHO SODRÉ, qualificada na inicial propôs AÇÃO DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório. Rejeito a preliminar de prescrição por não merecer acolhimento.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Além disso, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, prevê: Art.27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo razão o requerido.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial, decadência.
Prejudicadas. De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano. Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominados TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado. Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária. Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento das tarifas impugnadas nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança das referidas tarifas bancárias, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 1.355,54 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) totalizando a quantia de R$ 2.711,08 (dois mil, setecentos e onze reais e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto. Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente. Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95.
Ratifico ainda a decisão liminar em todos os seus termos (mov. 9.1); CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.355,54 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) totalizando a quantia de R$ 2.711,08 (dois mil, setecentos e onze reais e oito centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P.
R.
I.
C.
Rio Preto da Eva, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
15/12/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/03/2022 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARVALHO SODRÉ REPRESENTADO(A) POR CLAUDIONOR GONÇALVES DA SILVA FILHO
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04/03/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARVALHO SODRÉ REPRESENTADO(A) POR CLAUDIONOR GONÇALVES DA SILVA FILHO
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29/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/01/2022 13:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rio Preto da Eva(AM), 16 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2022 16:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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08/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
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10/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
10/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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09/10/2021 15:29
Recebidos os autos
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09/10/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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