TJAM - 0000086-04.2015.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 17:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/02/2022 21:23
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/02/2022 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de FRANCISCO CARLOS DA CUNHA BARRETO, pela prática, em tese do crime ambiental tipificado no art. 67, caput, da Lei nº 9.605/98; .
O Ministério Público ofertou parecer pela prescrição do delito. É o quanto basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Ministério Público.
A extinção da punibilidade pode ser conceituada como o desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da punibilidade.
BASILEU GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como sendo acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos quais a lei reconhece eficácia excludente da pretensão punitiva do Estado (Instituições de direito penal. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 325).
O artigo 107, do Código Penal elenca de maneira não exaustiva causas que excluem a punibilidade.
Outras leis cuidaram de trazer outras hipóteses de extinção da punibilidade, a exemplo das Leis n. 8.884/1994 e 9.249/1995 (crimes tributários); e Lei n. 9.983/2000 (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).
Entre as causas de extinção da punibilidade tratadas no artigo 107, o inciso IV cuida da prescrição, decadência e perempção.
Com efeito, verifico que o fato ocorreu em 01/12/2006.
O crime em tela possui pena máxima cominada é de 3 (três) anos, sendo certo que à luz do artigo 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos.
Inicialmente foi firmado quando da realização da audiência preliminar acordo de transação penal(mov. 1.35).
Todavia, o réu não cumpriu a transação. Assim, considerando que a prescrição ocorreu em 30/11/2014 forçoso é o seu reconhecimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe -
15/02/2022 08:26
PRESCRIÇÃO
-
11/02/2022 04:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
06/02/2022 19:18
Juntada de PARECER
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02/02/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/01/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2022 21:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/01/2022 21:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2022 21:21
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2020 19:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2019 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2018 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2017 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2015 11:07
PROCESSO SUSPENSO
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05/03/2015 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2015 10:57
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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