TJAM - 0600341-35.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0600341-35.2022.8.04.3100 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível - Juiz: Yedo Simões de Oliveira - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 23/07/2025Apelante: BANCO C6 S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: RAIMUNDA MIRANDA DE AMORIM Advogado(a): Ulysses Silva Falcão - 579302952D -
11/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, redistribua-se o recurso para o Excelentíssimo Desembargador Desembargador Yedo Simões de Oliveira, da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
27/01/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/08/2024 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/12/2023 17:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
05/12/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/11/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/11/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2023 00:00
Edital
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S/A, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/11/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2023 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/08/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/07/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/06/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência da dívida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em restituir em dobro os valores descontados, observada a prescrição decenal, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e descontado o valor do empréstimo consignado, igualmente corrigido monetariamente, tudo de acordo com o IPCA-E e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, qual seja, a data do início dos descontos (STJ, Súmula 54), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/06/2023 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/03/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
10/03/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de cinco dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Caso se trate de réu revel, sem advogado constituído, o prazo para manifestação terá início na data da publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Expedientes necessários.
Int. -
28/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
03/09/2022 00:39
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE THAYS LIDIANNE CAMPOS DE AZEVEDO PEREIRA
-
30/08/2022 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:32
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/06/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/06/2022 15:37
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2022 00:00
Edital
Do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida, à luz dos novos elementos trazidos pela autora, e concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover desconto relativo ao empréstimo consignado em nome do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetuado, até o julgamento definitivo da demanda, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já pautada.
Int. -
06/06/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/05/2022 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada por Raimunda Miranda de Amorim, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Defiro, outrossim, a prioridade de tramitação, na forma do art. 71, § 1°, do Estatuto do Idoso.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentar contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se no processo.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
10/03/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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