TJAM - 0142229-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Inez Mendes Sales com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). -
09/07/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/06/2025 12:10
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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23/06/2025 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0142136-68.2025.8.04.1000
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que os mesmos foram distribuídos por suspeita de repetição ao processo de nº 0142136-68.2025.8.04.100.
A conexão processual refere-se a uma relação de semelhança entre demandas distintas, sendo suscetível de gerar efeito processual de modificação da competência relativa com objetivo de economia processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, o dispositivo legal traz ainda previsão inequívoca para a aplicação de conexão, fundamentada na interdependência entre os objetos litigiosos de duas ou mais demandas.
Nesse sentido, havendo pendência de duas ações que possam acarretar decisões conflitantes ou contraditórias, é imperativo que essas ações sejam reunidas, independentemente da ausência de identidade entre o pedido e a causa de pedir, atentando-se ao disposto no art. 55, § 3º, CPC/15: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse sentido, o doutrinador Fredie Didier Jr. aponta que a conexão pode decorrer do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas, de modo que haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade, como é o caso em apreço.
Por conseguinte, constata-se que há entre os processos supramencionados identidade entre as partes, sendo os objetos litigiosos decorrentes de relação jurídica em comum.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5.
O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1221941 RJ 2010/0209046-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) Portanto, verificando a motivação de tal distribuição, percebo que a mesma procede, sendo imperioso a este juízo observar o que preceitua o CPC/2015 em seu artigo 53, § 3º.
Diante disto, determino a Secretaria o apensamento deste processo ao supracitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 14:54
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/05/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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