TJAM - 0664600-24.2022.8.04.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:56
Juntada de CONTRAMANDADO
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01/07/2025 12:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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01/07/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Victor Hugo de Lima Nascimento, atribuindo-lhe o previsto na exordial acusatória de mov. 32.1.
Nos termos do Art. 394 do Código de Processo Penal as disposições contidas nos Arts. 395 a 398 do referido diploma processual aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que previstos em Lei Especial, como ocorre no caso em exame.
Assim, em consonância com o rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, verifico que a denúncia está articulada em conformidade com o disposto no Art. 41, do Código de Processo Penal , lastreando-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 395 do mesmo códex.
Ademais, da análise da defesa prévia (mov. 101.1) oferecida pelo denunciado, não identifico a possibilidade de absolvição sumária deste, na medida em que a referida peça defensiva não demonstra a ocorrência de nenhum dos fatores elencados no rol taxativo do Art. 397 do Código Processo Penal.
Sendo assim, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada. À secretaria para incluir os presentes autos na pauta de audiência, para a Após, intimem-se as partes, dando-lhes ciência e cite-se o acusado, nos termos do Art. 56 da Lei n. 11.343/06.
Determino que se oficie à autoridade policial para destruição da droga apreendida, observando o que dispõe o art. 50 e seus parágrafos, da Lei 11.343/06.
Por fim, oficie-se requisitando os laudos que porventura se encontrem pendentes de juntada.
Esta Decisão possui força de mandado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 23 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:28
Juntada de TERMO
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15/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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15/06/2025 14:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Assim, acolho o pleito defensivo e, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDO a revogação do decreto preventivo decretado no movimento 72.1 em desfavor de Victor Hugo de Lima Nascimento, e o faço com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, condicionando tal benefício ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do mesmo diploma legal.
Cientifique-se o requerente de que, caso descumpra qualquer dessas medidas, poderá ser preso preventivamente, na forma do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se, contramandado, tendo em vista que o mandado expedido em desfavor do requerido permanece pendente de cumprimento.
Na sequência, proceda-se à devida regularização do referido mandado junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisão (BNMP).
Na oportunidade, verifico que o acusado deixou de apresentar defesa prévia.
Dê-se vista à Defensoria Pública para que a ofereça, devendo, ainda, providenciar a juntada de comprovante de residência atualizado do acusado. À Secretaria para as providências cabíveis. -
10/06/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2025 11:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:44
Juntada de TERMO
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19/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:43
Juntada de PARECER
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19/05/2025 14:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/05/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 14:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (mov. 84.1) e a necessidade de manifestação do Ministério Público antes da análise do mérito, entendo que o processamento do pedido configura situação excepcional que autoriza a reativação momentânea do feito, unicamente para viabilizar o contraditório.
Ressalte-se que, embora o processo esteja suspenso, o pedido de revogação de medida cautelar pessoal possui natureza autônoma e pode ser apreciado mesmo durante a suspensão, diante de seu caráter urgente e de sua vinculação ao direito fundamental à liberdade.
Assim, determino a reativação dos autos, de forma excepcional e temporária, apenas para fins de regular tramitação do pedido de revogação da prisão preventiva.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido formulado pela defesa (mov. 84.1), concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 07 de maio de 2025. -
08/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
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08/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:41
Juntada de TERMO
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 23:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/03/2025 02:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/03/2025 03:23
Juntada de DOCUMENTO
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22/02/2025 10:33
PETIÇÃO
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20/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2025 10:23
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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28/01/2025 10:20
OFÍCIO EXPEDIDO
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28/01/2025 10:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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08/11/2024 12:46
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2024 12:46
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
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11/09/2024 12:02
OUTRAS DECISÕES
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09/09/2024 09:06
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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09/09/2024 09:06
TERMO EXPEDIDO
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05/09/2024 15:30
Juntada de DOCUMENTO
-
05/09/2024 09:39
PETIÇÃO
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28/08/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/08/2024 09:38
Ato ordinatório
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26/08/2024 12:39
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2024 10:56
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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23/08/2024 10:56
CERTIDÃO EXPEDIDA
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23/08/2024 10:56
Expedição de Certidão
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26/07/2024 09:15
Juntada de DOCUMENTO
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26/07/2024 09:09
Expedição de Certidão
-
26/07/2024 09:09
DECURSO DE PRAZO
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26/07/2024 09:06
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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24/07/2024 11:43
PETIÇÃO
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24/07/2024 09:40
EDITAL EXPEDIDO
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22/07/2024 13:00
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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01/02/2024 13:54
MERO EXPEDIENTE
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18/12/2023 20:23
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
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07/12/2023 12:08
MANDADO EXPEDIDO
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16/08/2023 14:40
MERO EXPEDIENTE
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24/01/2023 04:46
Expedição de Certidão
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24/01/2023 04:46
CERTIDÃO EXPEDIDA
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19/01/2023 12:08
Expedição de Certidão
-
19/01/2023 11:53
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
19/01/2023 11:01
Ato ordinatório
-
23/11/2022 12:53
Expedição de Certidão
-
23/11/2022 12:53
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
08/11/2022 10:12
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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19/10/2022 15:23
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
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03/10/2022 09:10
MANDADO EXPEDIDO
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05/08/2022 12:59
MERO EXPEDIENTE
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04/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
26/07/2022 08:38
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2022 08:38
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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01/07/2022 14:48
Juntada de Ofício
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20/06/2022 10:02
INCOMPETÊNCIA
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17/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:35
PETIÇÃO
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24/05/2022 04:08
Juntada de DOCUMENTO
-
19/05/2022 11:14
PETIÇÃO
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13/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/05/2022 13:43
POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/05/2022 12:09
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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11/05/2022 12:09
PETIÇÃO
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09/05/2022 23:52
Juntada de DOCUMENTO
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29/04/2022 16:32
Juntada de Ofício
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29/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2022 09:51
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2022 08:39
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
29/04/2022 08:39
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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28/04/2022 17:04
TERMO EXPEDIDO
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28/04/2022 15:57
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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28/04/2022 15:57
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/04/2022 15:57
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/04/2022 15:46
AUDIÊNCIA REALIZADA
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28/04/2022 15:36
PETIÇÃO
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28/04/2022 15:22
Juntada de DOCUMENTO
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28/04/2022 07:19
Expedição de Certidão
-
28/04/2022 07:19
Ato ordinatório
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28/04/2022 07:18
Juntada de LAUDO
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28/04/2022 07:18
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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28/04/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/04/2022 07:10
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2022 19:53
Expedição de Certidão
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27/04/2022 19:53
CERTIDÃO EXPEDIDA
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27/04/2022 19:52
Expedição de Certidão
-
27/04/2022 19:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/04/2022 19:52
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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27/04/2022 19:52
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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