TJAM - 0078509-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SUZY CALIXTO AMORIM FRAZAO
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15/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SUZY CALIXTO AMORIM FRAZAO
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:13
PROCESSO SUSPENSO
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01/07/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual fora fixada a seguinte questão para julgamento: "Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade ?".
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos, no âmbito estadual, que versam sobre o questionamento a ser submetido a julgamento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
30/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/06/2025 06:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente Contestação sob pena de Revelia.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2025 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 09:00
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0078501-16.2025.8.04.1000, não vislumbro identidade.
Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:42
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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16/05/2025 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:27
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/03/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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