TJAM - 0088599-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada a se manifestar, bem como apresentar documentos de comprovação da hipossuficiência financeira, o recorrente se manteve inerte.
Embora o recorrente tenha afirmado que se encontra em situação de hipossuficiência, não foram apresentados documentos que comprovem de forma efetiva a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
A simples alegação de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, considerando que o recorrente não efetuou o pagamento das custas de preparo no prazo estabelecido, configura-se a deserção do recurso, conforme disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a necessidade de comprovação do preparo ou a comprovação da concessão de gratuidade de justiça, sob pena de deserção.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, e declaro a deserção do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, por não ter sido comprovado o devido preparo ou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:52
Decisão interlocutória
-
19/07/2025 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/07/2025 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
23/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
29/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, não há comprovação que o(a) autor(a) preenche os requisitos de lei necessários à sua concessão, nos termos exigidos no inciso XXXIV da CF/88 c/c art. 99, § 3º e § 4º do CPC.
Nesse sentido: Enunciado 06: O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos (21ª.
Reunião do FOAMJE 13/12/2018).
Ainda, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do NCPC, que pode ser demonstrada através de: 1.
Cópia integral da CTPS Carteira de Trabalho; 2. Últimos 03 (três) contracheques; 3. Última declaração do imposto de renda IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal.
Intime-se o(a) Recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso.
No mais, poderá a parte Recorrente juntar o comprovante do pagamento de custas e preparo devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da leitura de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:22
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 09:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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20/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/04/2025 11:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/04/2025 11:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/04/2025 11:06
Decisão interlocutória
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02/04/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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