TJAM - 0119416-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2025 00:00 ATÉ 27/07/2025 23:59 (23/07/2025). -
24/06/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA
-
12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DANIEL DE OLIVEIRA LIMA
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29/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$283,72 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais em dobro, devendo incidir juros legais e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 e 43/STJ).
Ressalto que, caso a instituição bancária comprove ter restituído parcela ao final para o consumidor, a devolução dobrada incidirá apenas sobre o valor da diferença (compensação a ser realizada no cumprimento de sentença); - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" não autorizado ,no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez); Improcedente os danos morais.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
27/05/2025 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2025 07:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/05/2025 01:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2025 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2025 12:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 12:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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