TJAM - 0140026-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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05/09/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JEFFERSON SANTANA DA SILVA
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27/08/2025 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pleito de fls. retro.
No prazo de 5 (cinco) dias, a parte autora deverá comparecer em juízo, munida de seus documentos pessoais (documento de identidade com foto e CPF) para fins de confirmação de identidade e ratificação da postulação, visando assegurar a efetiva e inequívoca autorização da parte para o patrocínio da demanda, coibindo a (re)utilização de instrumentos sem o conhecimento do outorgante e a verificação da autenticidade da postulação.
Ainda, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em nome da própria parte autora ou, caso não o possua, declaração firmada com firma reconhecida ou comprovante idôneo que, de forma inequívoca, comprove o seu domicílio atual. Na mesma ocasião, a parte autora deverá apresentar procuração atualizada, assinada manualmente, sendo que a assinatura aposta no instrumento de mandato deverá corresponder, fielmente, com o documento pessoal apresentado nos autos.
Impende salientar que não será aceita procuração genérica, devendo o instrumento de representação indicar, de forma expressa e particularizada, o teor desta lide e os poderes específicos conferidos para o seu ajuizamento, considerando a diversidade de processos semelhantes da mesma parte pleiteando, separadamente, descontos de natureza similar.
A finalidade desta exigência é assegurar a efetiva e inequívoca autorização da parte para o patrocínio da demanda, coibindo a (re)utilização de procuração sem o conhecimento do outorgante. Reitero que o não cumprimento integral das determinações contidas nesta decisão, no prazo assinalado, implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, em caso de não cumprimento ou de suspeita fundamentada de falsidade na documentação apresentada, será determinada a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça, para as providências que entender cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 23:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 23:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 23:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JEFFERSON SANTANA DA SILVA
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21/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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19/08/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/08/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/08/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 14:18
Decisão interlocutória
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01/08/2025 09:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/07/2025 16:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por Mario Jefferson Santana da Silva em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que contratou empréstimo consignado junto à instituição ré, mas, sem seu consentimento expresso, foi incluída em operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que gerou descontos mensais contínuos e indevidos, sem abatimento do saldo devedor, razão pela qual busca a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Da tutela provisória: Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I.
Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II.
Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los.
III.
Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal.
Pelo exposto, entendo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a não caracterização do periculum in mora, vez que não foi comprovada a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Ainda, não observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidenciou de maneira clara a probabilidade do direito alegado.
As provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar uma convicção inicial favorável à pretensão autoral. Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Dispositivo: Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória pretendida, julgo improcedente a pretensão autoral neste ponto, passando-se à análise das questões processuais subsequentes.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida, pelo meio cabível, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:05
Decisão interlocutória
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26/05/2025 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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