TJAM - 0111478-61.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora, de mov. 7.1, requerendo a homologação do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, bem como a suspensão da ação de execução até o cumprimento integral da referida transação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes deve ser acolhido por este juízo.
Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 7.1, para que surta seus efeitos legais e, via de consequência, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO durante o prazo concedido ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art.922 do CPC.
Decorrido o prazo concedido para o implemento da obrigação, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Em caso positivo, arquivem-se os autos.
Em caso negativo, deverá a parte autora indicar quais parcelas a executada deixou de adimplir; apresentar memória discriminada e atualizada do débito e recolher as custas atinentes às consultas eletrônicas (Bacenjud, Renajud, Infojud e Eridft), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. À Secretaria para as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora, de mov. 7.1, requerendo a homologação do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, bem como a suspensão da ação de execução até o cumprimento integral da referida transação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes deve ser acolhido por este juízo.
Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 7.1, para que surta seus efeitos legais e, via de consequência, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO durante o prazo concedido ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art.922 do CPC.
Decorrido o prazo concedido para o implemento da obrigação, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Em caso positivo, arquivem-se os autos.
Em caso negativo, deverá a parte autora indicar quais parcelas a executada deixou de adimplir; apresentar memória discriminada e atualizada do débito e recolher as custas atinentes às consultas eletrônicas (Bacenjud, Renajud, Infojud e Eridft), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. À Secretaria para as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:34
Homologada a Transação
-
19/05/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/05/2025 19:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2025 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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