TJAM - 0062059-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/07/2025 09:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
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28/07/2025 14:05
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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28/07/2025 14:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar os seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Depois de pagas as custas finais, se existirem, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos podendo o feito ser reativado em caso de descumprimento de acordo. Recolhidas as custas e nada mais havendo, proceda-se à baixa e arquivamento.
P.R.I.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:37
Homologada a Transação
-
25/07/2025 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
24/07/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/07/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2025 14:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. Nesse sentido, determino que o Requerido apresente o contrato objeto da lide quando da Contestação, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora, face à hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VII do CDC).
Ressalto que a distribuição do ônus da prova em relação aos outros pedidos será aferida em cada caso, de acordo com a facilidade de obtenção da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Defiro a Gratuidade de Justiça integral, provisoriamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA ALVES DA SILVA
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08/04/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 23:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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