TJAM - 0000237-74.2020.8.04.5101
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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29/11/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:10
Processo Desarquivado
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29/11/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 10:46
Processo Desarquivado
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17/11/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimadas da sentença, autora e réu permaneceram inertes, tendo em conta o abandono da causa, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
09/11/2021 23:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2021 04:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize descontos efetivados na sua conta em razão dos contratos 409203336 e 409263689, com prestações mensais de 48 de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 40 prestações mensais de 173,60 (cento e setenta e três reais e sessenta centavos), e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida se abstenha de proceder os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a ser revertido em favor do reclamante, em caso de descumprimento injustificado, desde logo, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco requerido a restituir a quantia de R$ 1.360, 32 (mil trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), correspondente ao saldo negativo da conta + prestações de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 173,60 (cento e setenta e três reais) vencidas no curso do processo, ambos atualizado por juros simples, de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente desde a prolação da presente sentença, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado, ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, a Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a condenação pecuniária, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico.
P.R.I. -
24/09/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:56
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ARLETE LOPES FERREIRA
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16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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07/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
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17/12/2020 22:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2020 20:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/12/2020 14:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/12/2020 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2020 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/12/2020 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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02/12/2020 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2020 19:39
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2020 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2020 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 09:28
Expedição de Mandado
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17/11/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/10/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/10/2020 12:13
Recebidos os autos
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20/10/2020 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2020 15:27
Recebidos os autos
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01/10/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2020 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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