TJAM - 0600251-29.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada após sentença prolatada em item 26.1.
A parte executada, antes mesmo de ser intimada, acostou petição de item 34.1/2, comunicando pagamento voluntário, no valor de R$719,45 (setecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), e pleiteando o arquivamento do feito.
Em seguida, a parte exequente, em petição de item 38.1, pugnando pelo início do cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino, à Secretaria, as seguintes diligências, em relação a diferença entre o valor depositado e o cobrado: 1) Altere a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito, especialmente considerando a diferença de valores apresentados pela parte exequente. 3) Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto. 4) Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito. 5) Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE), advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, em relação ao valor remanescente, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. 6) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão. 7) Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia incontroversa, já depositada.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
09/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA VALERIA SEABRA DA CRUZ
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, inscrito na OAB/AM n. 1539-A, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas. (item 8.1 e item 24.1) PRELIMINARES Ausência de Interesse Processual Inexistência de Pretensão Resistida Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Da Inépcia da Inicial Comprovante de Residência A exigência de qualificação de ambas as partes objetiva tornar possível a identificação correta dos litigantes, viabilizando o andamento da demanda, motivo pelo qual a parte requerida pleiteia pelo reconhecimento da inépcia da inicial, em decorrência da ausência de comprovante de residência atualizado no nome da parte autora Sem razão.
O comprovante de endereço não consta no rol listado no art. 319 do Código de Processo Civil como documento considerado indispensável para o deslinde da demanda, sendo o suficiente que seu endereço residencial seja informado, sem qualquer necessidade de comprovação.
Nessa linha, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
CONCESSÃO DA BENESSE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011862-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR INÉPCIA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001865-68.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA - SENTENÇA CASSADA. - É defeso ao juiz criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei sem ao menos declinar justificativa para a exigência - Reclama cassação a sentença de indeferimento da petição inicial fundada na ausência de comprovante de residência atualizado do autor, notadamente quando não se declina a justificativa para exigência desse documento, que a priori não é indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000200452498001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) [grifo nosso] Assim, exigir que o comprovante acostado pela parte autora seja atualizado, sob pena de ser considerada inepta a exordial caracteriza formalismo exacerbado, especialmente considerando o fato de que o Sr.
Oficial de Justiça logrou êxito em intimar a parte autora, que compareceu à audiência realizada, conforme pauta do ato solene acostada em item 24.1.
Dessa forma, rejeito preliminar da parte ré.
Da Inépcia da Petição Inicial Ausência da Cobrança Cesta Cesta Celular Corresp Pais Pleiteia a parte ré pela inépcia da inicial, uma vez que não é possível identificar a suposta cobrança supracitada.
Entretanto, após análise dos autos, verifico que se trata de mero erro de grafia no corpo da petição, uma vez que, nos pedidos a parte autora pugnou por Tarifa Bancária, mencionando apenas uma vez a suposta tarifa cesta celular corresp pais.
Ademais, os valores apresentados pela parte autora correspondem às tarifas pleiteadas nos pedidos autorais.
Dessa forma, rejeito preliminar arguida.
Demora para Ajuizamento da Ação Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2020 até 2022.
Outrossim, a parte ré alegou a demora para o ajuizamento da ação, não sendo possível crer que a parte autora demorou para questionar o réu acerca dos descontos, o que corrobora com a licitude do contrato.
Destaca-se que, inobstante a demora alegada para o ajuizamento da ação, a parte autora está no seu direito de questionar os descontos realizado, que alega serem ilícitos, principalmente por alegar não ter conhecimento da existência de contrato celebrado, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado.
Da Não Inversão do Ônus da Prova A parte ré impugnou a inversão ao ônus da prova, afirmando que não foram preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, que justifiquem o enquadramento do caso dos autos ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão.
Analisados os autos, verifica-se que a relação existente entre ambas as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor logrou êxito em demonstrar os descontos vinham ocorrendo, e, portanto, deixar claro a verossimilhança de suas alegações autorais e a existência de seu direito.
Além disso, a parte autora, embora tenha acesso à própria conta bancária, na presente relação de consumo com a instituição financeira ré, claramente a parte autora figura no polo mais frágil da relação, não tendo amplo acesso ao suposto contrato bancário celebrado entre as partes, no qual deveria estar previsto a cobrança de taxas de tarifa de cesta de serviços, pelos serviços de manutenção e movimentação de conta bancária prestados pela ré.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, rejeito impugnação da parte ré, e mantenho a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora, bem como a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, motivo pelo qual indefiro pleito para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, e anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas coligidas aos presentes autos são suficientes para formação de entendimento.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora, mediante contrato que teria sido celebrado entre as partes.
Entretanto, ressalta-se, o banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas.
Cumpre salientar, novamente, que se trata de relação consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.4/6), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, a partir de 2020, verifica-se que foram descontados o montante de R$658,58 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$1.371,16 (mil e trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
No que diz respeito aos danos morais, em caso de condenação, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Insta salientar, porém, que este não é o caso dos presentes autos, visto que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$1.371,16 (mil e trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/05/2022 11:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/05/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2022 09:21
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA VALERIA SEABRA DA CRUZ
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10/05/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 06:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2022 13:07
Expedição de Mandado
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18/04/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 23:28
Decisão interlocutória
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25/03/2022 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2022 15:36
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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