TJAM - 0000066-64.2014.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/01/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DO SOCORRO MACEDO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DO SOCORRO MACEDO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DO SOCORRO MACEDO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2024 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação (item 215.1 e eventuais anexos), defiro o pleito de expedição de alvará (item 211.1) para levantamento do referido valor depositado.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante. Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção; a ausência de manifestação das partes no prazo de cinco dias após a expedição do(s) alvará(s) resultará na presunção de que os valores foram levantados, sem embaraços.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
04/09/2024 16:09
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
04/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte exequente que consta do item anterior, juntando-se aos autos o ofício comunicando os depósito.
Após, volvam conclusos para decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
03/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2024 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item anterior (204.1), revigorando-se as requisições de pagamento que constam do item 179.1, dispensada nova vista às partes, visto que já houve pronunciamento judicial a respeito da oposição apresentada pelo INSS.
Caso as referidas requisições tenham sido canceladas por exigências administrativas ou decurso de prazo limite para remessa na pendência da apreciação da exceção de pré-executividade deduzida pelo executado, expedindo-se novas requisições.
Nesta última hipótese, deve ser aberta vista às partes novamente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
01/07/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
14/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 00:00
Edital
III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Transitada em julgado prossiga-se a execução.
Sem despesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 14:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
19/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 23:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo sido documentada a renúncia expressa ao valor excedente para que o débito possa ser quitado por requisição de pequeno valor, defiro o pedido do item 176.1, determinando à Secretaria expeça as requisições de pequeno valor nos moldes requeridos, devendo conferir a regularidade da representação processual e a a cláusula contratual que prevê os honorários, como de praxe; em casos de necessidade de esclarecimentos, certifique-se e intime-se a parte exequente, após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/11/2023 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/10/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2023 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/08/2023 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença previdenciário.
Tendo em vista a manifestação dos sucessores, com autorização expressa para que a sucessora Cecília do Socorro Macedo de Oliveira receba a verba sucumbencial e a divida com os demais, com regular representação de advogado, defiro o pleito de expedição de alvará.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
31/07/2023 08:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
31/07/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/07/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Intimem-se os sucessores habilitados, por meio de seu advogado constituído, para ciência e manifestação quanto ao teor da certidão do item anterior.
Prazo: quinze dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
04/07/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 11:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2023 08:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 03:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 03:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:00
Edital
Decisão Habilitação Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Torquato de Oliveira.
Após o julgamento de recurso, na fase de cumprimento de sentença, informou-se que a parte requerente veio a óbito.
Os herdeiros Cecília do Socorro Macedo de Oliveira, Luiz Torquato de Oliveira Filho, Elzimar Macedo de Oliveira, José Ernandes Macedo de Oliveira, Inez de Oliveira Ferreira, Luiz Carlos Macedo de Oliveira, e Tonicley Macedo de Oliveira requereram sua habilitação no item 126.1 e seguintes.
Intimado por meio de seu procurador (item 129), conforme exige o art. 690, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), o INSS deixou o prazo de resposta transcorrer in albis (item 132.1). É o sucinto relatório.
Decido.
A habilitação ocorre quando uma das partes falece e seus herdeiros devem suceder-lhe no processo, seguindo o disposto no art. 687 do CPC, devendo o processo se manter suspenso enquanto não for decidida.
No presente caso, a prova da condição de herdeiros se produziu de forma documental, com comprovação da filiação em relação ao falecido por meio de documentos pessoais.
Os requerentes são todos filhos, ou seja, encontram-se no primeiro grau de vocação hereditária.
Desta forma, defiro o pedido de habilitação dos peticionantes Cecília do Socorro Macedo de Oliveira, Luiz Torquato de Oliveira Filho, Elzimar Macedo de Oliveira, José Ernandes Macedo de Oliveira, Inez de Oliveira Ferreira, Luiz Carlos Macedo de Oliveira, e Tonicley Macedo de Oliveira.
Uma vez que o INSS não se opôs aos pedidos, determino desde logo o prosseguimento do feito, retomando seu curso para cumprimento de sentença, visto que envolve direito alimentar das partes ora habilitadas.
As decisões anteriores deste juízo já homologaram cálculos e fixaram honorários de advogado; depois de resolvida a última manifestação do réu quanto aos cálculos, foi novamente o INSS intimado e não houve impugnação subsequente ou comunicação de recurso (item 117).
Expeçam-se os RPV conforme pediu a parte requerente em sua petição do item 126.1.
Intimem-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, em 24 de março de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
24/03/2023 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Intime-se o patrono da parte exequente para ciência e manifestação sobre a certidão e documento juntados nos itens 119.1/2, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
11/11/2022 15:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:45
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000066-64.2014.8.04.5801 Partes: Luiz Torquato de Oliveira e INSS Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária contra o INSS, em ação ajuizada por Luiz Torquato de Oliveira.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (item 86.1), tendo sido o INSS intimado, mas deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme item 95.1.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Na presente demanda, vê-se que a documentação apresentada é suficientemente idônea para permitir a homologação dos cálculos.
Verifica-se que, devidamente intimado, o INSS não discordou da conta elaborada pelo exequente que já estava nos autos, conforme o item 86.1.
A princípio, são corretos os cálculos apresentados pelao exequente, à luz do disposto no art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [ ] grifei Entretanto, ainda que os cálculos não tenham sido impugnados pela Fazenda Pública, equivoca-se a parte exequente ao incluir a multa por descumprimento de decisão interlocutória.
Argumentou o exequente que a multa é devida porque o INSS foi intimado da decisão em 23/02/2015 (item 24.1), porém a regra de cômputo do prazo, não alterada pela mudança legislativa do Código de Processo Civil, é que a fluência do prazo se inicia da juntada do aviso de recebimento.
Mas há outra questão a ser analisada.
O INSS juntou aos autos a peça de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que determinou a antecipação de tutela, com expresso pedido de efeito suspensivo (item 29.1 e seguintes).
O exequente não se desincumbiu de comprovar que não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Ou seja, este Juízo não pode se convencer de que houve descumprimento da imposição de antecipar a tutela.
Afinal de contas, na sentença, prolatada em outubro de 2015, novamente se pronunciou o Juízo pela antecipação da tutela e o benefício foi instituído a partir de novembro de 2015.
Por isso, entendo que o valor principal deve ser homologado, mas não o valor da multa.
Conclusões Diante do exposto, homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a retirada do valor de R$ 10.386,16 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), referente a multa por descumprimento.
Mantenho hígido o cálculo do valor principal, R$ 70.251,39 (setenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), sendo que os honorários advocatícios devem ser calculados com base neste valor Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes e, não havendo recurso da presente decisão, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores homologados.
Com o entendimento fixado no RE 420816 do STF, acrescem-se à condenação os honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, no montante de 10% do valor atualizado da execução.
Fixo tal valor por se tratar de feito simples, que não requereu exaustivo esforço, não obstante reconheça a diligência profissional do causídico.
Comprovando-se a emissão das RPV e a satisfação do crédito, expeçam-se os respectivos alvarás.
Intimem-se a parte requerente pessoalmente e o causídico quando forem expedidos os alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Havendo expedição de alvará e saque, ou outra forma de informação do adimplemento integral, retornem os autos para sentença de extinção.
Maués, em 31 de maio de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
31/05/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS TORQUATO DE OLIVEIRA
-
02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2019 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2019 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2019 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2018 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2018 16:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 13:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/04/2016 13:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2016 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/04/2016 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 19:38
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
07/01/2016 11:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2016 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2016 11:38
Processo Desarquivado
-
18/12/2015 10:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2015 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2015 10:22
Processo Desarquivado
-
18/12/2015 10:22
Recebidos os autos
-
17/12/2015 16:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2015 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2015 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2015 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2015 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2015 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2015 12:55
Recebidos os autos
-
23/10/2015 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/10/2015 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2015 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2015 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2015 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2015 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2015 11:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2015 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2015 10:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2015 10:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2015 10:45
Recebidos os autos
-
02/06/2015 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/05/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2015 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2015 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2015 14:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/04/2015 16:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/04/2015 11:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2015 08:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2015 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2015 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2015 00:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/02/2015 11:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2015 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2015 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2015 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 00:07
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
27/10/2014 11:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 11:33
Recebidos os autos
-
23/10/2014 11:33
Juntada de PARECER
-
16/10/2014 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2014 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2014 00:51
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2014 13:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2014 12:46
Recebidos os autos
-
05/09/2014 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/08/2014 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
11/08/2014 19:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/07/2014 14:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2014 14:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2014 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2014 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2014 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2014 01:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/04/2014 11:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 12:22
Recebidos os autos
-
26/02/2014 12:22
Distribuído por sorteio
-
26/02/2014 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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