TJAM - 0001218-80.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 18:51
Decisão interlocutória
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26/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FRANCA DE SOUZA
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18/11/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/10/2024 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
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03/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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10/09/2024 08:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FRANCA DE SOUZA
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20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de pagar quantia certa movida por ADRIANA FRANÇA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o município réu realizou concurso público de provas e títulos sob o n° 001/2006, tendo sido a autora aprovada e empossada em dezembro de 2008, no entanto, o prefeito seguinte anulou a quinta chamada, sob alegação de que as posses ocorreram de forma errônea e arbitrária, tendo sido, portanto, demitida.
Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Amazonas moveu ação civil pública onde restou deferida liminar para convocação e posse dos concursados, sendo cumprido o referido acórdão em dezembro de 2016.
Não obstante, em janeiro de 2017, novamente o gestor municipal suspendeu os decretos de reintegração, tendo a autora recorrido ao judiciário e reintegrada definitivamente em março de 2019.
Assim, requer a procedência da ação com o pagamento dos vencimentos do período em que permaneceu afastada do cargo.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.12.
O Município Réu, em que pese citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, tenho que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim também como a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública quando da exoneração de servidor efetivo sem o resguardo do contraditório e de forma arbitrária.
Isso é demonstrado através dos documentos juntados pela parte Autora, comprovando a nomeação e posse ao cargo e a reintegração após as exonerações indevidas.
Assim, resta a análise acerca do recebimento de valores, aos quais a Autora ficou privada durante o tempo em que permaneceu afastada do cargo.
Neste sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial e administrativa.
Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor, com a ilegal demissão. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Adminitrativo Brasileiro. 38.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 523) Assim sendo, a reintegração garante ao servidor os direitos e vantagens referentes ao cargo do qual foi exonerado.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 2.
A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no Ag n° 790.263/RJ Relª.
Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA j. em 17.10.2006 in DJ 04.12.2006, p. 367) Diante dessa premissa, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, como se o servidor estivesse no exercício de suas funções, motivo pelo qual é devida a indenização das verbas remuneratórias a que faria jus durante o tempo de afastamento.
No que tange à homologação do estágio probatório, resta prejudicado o pedido, tendo em vista que dado o lapso temporal ocorrido entre o ajuizamento da ação e a presente data, a autora já logrou êxito na aquisição do estágio probatório pelo tempo em que efetivamente laborou no referido ente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: a.
CONDENO o Réu ao pagamento de todos os direitos remuneratórios da Autora pelo tempo que ficou afastada do cargo, a serem quantificados em sede de liquidação da Sentença, com demonstrativo discriminado do crédito a ser apresentado pela parte Autora, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela. b.
CONDENO o Réu ao pagamento dos quinquênios adquiridos no período de 12/2008 a 12/2013 e 01/2014 a 01/2019, bem como licença prêmio nos mesmos períodos; c.
DETERMINO que o Réu proceda aos recolhimentos do INSS devidos no período desde a dispensa até a efetiva reintegração, como se na ativa estivesse, devendo computar o período para fins de aposentadoria.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
03/06/2024 11:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/02/2024 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/02/2024 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FRANCA DE SOUZA
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15/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 17:54
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação cominatória movida por ADRIANA FRANÇA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Citado para apresentar contestação no prazo legal, o Município Réu manteve-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, porém sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de Ente Público e, consequentemente, o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 12:48
Decisão interlocutória
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27/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Intime-se a parte Autora para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2022 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FRANCA DE SOUZA
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26/04/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 10:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/04/2022 10:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2022 16:25
RETORNO DE MANDADO
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03/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2021 15:59
Expedição de Mandado
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23/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 22:04
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:44
Conclusos para despacho
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19/11/2019 10:40
Recebidos os autos
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19/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
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24/10/2019 16:19
Recebidos os autos
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24/10/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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