TJAM - 0000207-79.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE SOUZA BRAGA
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24/05/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2022 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/02/2022 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito com reparação por danos morais proposta por MARIA DE SOUSA BRAGA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE/CART CRED ANUID, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado cartão de crédito junto ao banco Réu.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, incumbia a parte Ré a demonstração de que a Autora contratou o cartão de crédito, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do susposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da Autora que perfazem o montante de R$ 924,62 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 924,62 (R$ 462,31 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito que enseje a realização de descontos à título de anuidade de cartão e crédito; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE/CART CRED ANUID sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da Autora R$ 924,62 (R$ 462,31 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 13 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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16/07/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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28/05/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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22/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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08/01/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2020 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 14:24
Decisão interlocutória
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10/06/2020 09:49
Conclusos para decisão
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07/04/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:05
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:05
Recebidos os autos
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13/02/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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