TJAM - 0600310-65.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2024 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2024 19:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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11/06/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 00:00
Edital
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a instituir o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 21/09/2021 respeitada a prescrição quinquenal.
Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Consigno, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice.
Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC. -
03/05/2024 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/02/2024 23:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/01/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2024 13:45
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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20/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/12/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/10/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIBERTO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2023 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 10:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIBERTO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/12/2022 11:41
PROCESSO SUSPENSO
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21/12/2022 11:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente juntou documentos que demonstram o atendimento dos pressupostos elencados no art. 98 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao pleiteante.
Diante dos termos da portaria conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, publicada na edição nº 2849 do Diário da Justiça, no dia 20 de maio de 2020, adoto o rito processual simplificado nela estabelecido.
Dessa forma, com fulcro no art. 1º, II, do diploma normativo acima, DETERMINO a realização de perícia médica no promovente.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/12/2022 15:01
Decisão interlocutória
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29/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIBERTO BATISTA DOS SANTOS
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23/02/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 08:23
Recebidos os autos
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27/01/2022 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2022 09:53
Recebidos os autos
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26/01/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
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26/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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