TJAM - 0600239-33.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERCILA DOS SANTOS MARQUES
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15/05/2024 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 08:41
ALVARÁ ENVIADO
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15/05/2024 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ERCILA DOS SANTOS MARQUES em face de BANCO BRABESCO S.A.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de evento (26.1) Requerimento de expedição de alvará judicial pela parte requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, evento (29.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Quanto ao alvará, havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Por fim, expeça-se alvará conforme requerido pela parte requerente dos valores depositados em evento (27.1) Sem custas e honorários (artigo 55, Lei n° 9.099 de 1995).
Trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se em definitivo.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/05/2024 12:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/03/2024 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 11:19
Decisão interlocutória
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19/01/2024 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2023 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2023 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 03:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/03/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Paute-se audiência de conciliação, advertindo que o não comparecimento da parte requerente ensejará o arquivamento do processo (artigo 51, inciso I da Lei n° 9.099 de 1995) e o não comparecimento da parte demandada ocasionará os efeitos da revelia (artigo 20 c/c artigo 23 da Lei n° 9.099 de 1995.).
Em caso de audiência virtual, as partes e advogados devem comparecer com números diferentes e próprios, bem como enviar imagem do documento de identificação oficial com foto (frente e verso), acompanhada de uma foto tirada em tempo real ao lado do documento apresentado.
Em caso de suspeitas da ausência da parte requerente na audiência, autorizo, desde já, a realização do ato na modalidade presencial, sem prejuízo das sanções que o Juízo entender cabíveis.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
16/02/2023 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:31
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2023 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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