TJAM - 0600301-04.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNAMAR DA COSTA E SILVA
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29/07/2023 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
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29/07/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 19:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 12:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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20/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 02:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR DA COSTA E SILVA
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.303,32 (dois mil, trezentos e três reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/04/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/03/2023 22:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
01/03/2023 13:46
Decisão interlocutória
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12/02/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2023 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2023 16:24
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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