TJAM - 0602022-40.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:11
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/12/2023 01:07
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 01:07
Juntada de Certidão
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28/12/2023 00:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/12/2023 00:54
Processo Desarquivado
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CASTILHO
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09/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CASTILHO
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29/08/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 19:59
ALVARÁ ENVIADO
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25/08/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2023 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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28/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CASTILHO
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21/07/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 10:47
Decisão interlocutória
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24/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CASTILHO
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20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (título de capitalização debitado no dia 10/08/2022); b) DETERMINAR, via de consequência, que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora dele decorrentes, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de execução forçada; c) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); d) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
12/04/2023 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 19:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/04/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CASTILHO
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/03/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
16/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 10:56
Decisão interlocutória
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15/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2023 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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