TJAM - 0600750-84.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GISELE BATISTA PINTO ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PAMELA FERREIRA ALMEIDA
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23/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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07/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GISELE BATISTA PINTO ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PAMELA FERREIRA ALMEIDA
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06/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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05/06/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 00:00
Edital
Dessa forma, diante do pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Vale, o presente, como título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção às regras previstas nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos. À Secretaria para as demais providências.
P.R.I.
Cumpra-se. -
04/06/2023 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 14:29
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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02/06/2023 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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02/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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31/05/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GISELE BATISTA PINTO ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PAMELA FERREIRA ALMEIDA
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 10:43
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 19:17
RETORNO DE MANDADO
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03/05/2023 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 10:11
Expedição de Mandado
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03/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em análise à petição inicial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Paute-se audiência de conciliação, advertindo as partes quanto à ausência injustificada ao referido ato.
Cite-se a Requerida, com cópia do pedido inicial, desta decisão, dia e hora para comparecimento à audiência, devendo constar da citação a advertência sobre a apresentação da defesa e provas documentais antes da referida audiência e de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne no mandado o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova.
Intime-se a Autora desta decisão e da data da audiência pautada, constando a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
04/04/2023 12:53
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/04/2023 12:19
Decisão interlocutória
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03/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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02/04/2023 12:30
Recebidos os autos
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02/04/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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02/04/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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