TJAM - 0600578-89.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2023 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Carta Precatória, tendo como juízo deprecante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, requerendo a citação dos réus CONSTRUTORA PEREIRA LTDA ME e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTEIRO PEREIRA para pagarem a quantia de R$ 109.004,07; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC).
Pois bem.
Nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJAM, o Plantão do Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do juiz de direito plantonista; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; III pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; IV representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando a decretação de prisão preventiva ou temporária ou a imposição de outras medidas cautelares justificadas em inequívoca urgência; V pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; VI tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada em caráter antecedente ou incidental.
Nessa linha de intelecção, vislumbro que a presente carta precatória ora distribuída não se enquadra nas hipóteses que comportam a apreciação em sede de plantão judicial.
Ademais, verifico que a carta precatória foi assinada eletronicamente no dia 15/02/2023, após decisão do juízo deprecante proferida no dia 22/04/2022.
Acrescente-se ainda que, na presente carta, não constam expressamente os motivos da urgência para fins de justificar o cumprimento em sede de plantão.
Com efeito, a atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII).
Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, pois fundamenta a atuação de um magistrado plantonista.
Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário, o que não restou demonstrado no presente caso.
Assim, determino a conclusão ao Gabinete do Juízo Deprecado Natural Competente da Comarca de Autazes- AM.
Cumpra-se. -
17/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/04/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 13:12
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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