TJAP - 6020940-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6020940-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMIRO ALVES DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito proferiu ato contraditório.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido da parte embargante é de que este Juízo, quando da prolação da sentença, equivocou-se ao não considerar o ordenamento jurídico pátrio.
Requer, ao final, a reforma da sentença.
Não se acolhe o argumento.
O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser compreendida.
Não é essa a finalidade do autor.
Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento.
Conquanto haja densidade jurídica na pretensão, a mesma é questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
A sentença combatida não contém obscuridade e contradição que justifique a sua modificação.
O que o embargante pretende é a reforma da decisão, contudo, não é essa a finalidade dos declaratórios.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Intimar as partes.
Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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21/08/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6020940-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMIRO ALVES DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, durante o período em que deixou de ser feita sua progressão corretamente.
A ficha financeira indica que a parte é servidora com ingresso no serviço público antes do ano de 2001.
Os documentos anexados à inicial não apresentam todas as informações essenciais à análise do mérito, em especial, a informação quanto ao reenquadramento do Autor com a entrada em vigor da Lei nº 618/2001 Portanto, para a análise do mérito é indispensável que o Autor junte contracheques dos meses de maio a setembro do ano de 2001, contracheque atualizado.
Nos termos do art. 317 do CPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, com a apresentação dos documentos acima indicados, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
07/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/04/2025 22:11
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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10/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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