TJAP - 0003829-96.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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18/03/2025 12:59
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, conforme determinação contida na decisão de mov. 89.
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13/03/2025 09:20
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio de ofício comunicando trânsito em julgado encaminhado via malote digital.
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13/03/2025 08:35
Nº: 4656344, Comunicação de trânsito em julgado para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/03/2025
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13/03/2025 08:20
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 89, TRANSITOU EM JULGADO em 13/03/2025.
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11/03/2025 12:04
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso conforme notificação positiva do movimento nº 96.
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15/02/2025 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 03/02/2025 09:12:03 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES (Advogado Autor).
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06/02/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 03/02/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2025 em 06/02/2025.
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05/02/2025 19:52
Registrado pelo DJE Nº 000024/2025
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05/02/2025 09:07
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (03/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/02/2025
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05/02/2025 09:06
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 03/02/2025 09:12:03 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES
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05/02/2025 07:42
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2025, às 07:38:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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03/02/2025 11:57
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2025 09:12
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LMTE - LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Antoni
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28/01/2025 14:15
Conclusão
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28/01/2025 14:15
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2025, às 14:15:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/01/2025 08:53
GABINETE 04
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27/01/2025 08:52
Certifico que, em consulta à demanda principal (Processo n.º 0028764-03.2021.8.03.0001) verifiquei que o IRDR 0003649-80.2021.8.03.0000 [Tema 21] já foi julgado, motivo pelo qual procedo à remessa dos autos ao gabinete do relator para deliberação a respei
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11/11/2024 13:25
Certifico que os autos se encontram suspensos até a decisão da instância monocrática do processo nº 0028764-03.2021.8.03.0001, referente à aplicação - ou não - da tese firmada no IRDR nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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11/11/2024 13:20
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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11/11/2024 13:02
Nº: 4628075, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/11/2024
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10/11/2024 06:01
Intimação (Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa; de outro juízo ou declaração incidente em 0028764-03.2021.8.03.0001 na data: 30/10/2024 08:55:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
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10/11/2024 06:01
Intimação (Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa; de outro juízo ou declaração incidente em 0028764-03.2021.8.03.0001 na data: 30/10/2024 08:55:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES (Advogado Autor).
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04/11/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2024 em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:30
Registrado pelo DJE Nº 000200/2024
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31/10/2024 09:55
Decisão (30/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2024
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31/10/2024 09:55
Notificação (Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa; de outro juízo ou declaração incidente em 0028764-03.2021.8.03.0001 na data: 30/10/2024 08:55:05 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO SIQUEIRA
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31/10/2024 09:25
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2024, às 09:21:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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30/10/2024 14:18
CÂMARA ÚNICA
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30/10/2024 08:55
Em Atos do Desembargador. O processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento depende da decisão do Juízo a quo sobre a aplicação - ou não - da tese firmada no IRDR nº 0003649-80.2021.8.03.0000.Assim, restabeleço a suspensão da tramitação do pr
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06/08/2024 11:36
Conclusão
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06/08/2024 11:36
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 11:36:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/08/2024 10:29
GABINETE 04
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06/08/2024 10:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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06/08/2024 10:28
Decurso de Prazo em: 05/08/2024.
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31/07/2024 17:01
LMTE - Pedido de extinção em virtude da tese fixada no IRDR
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14/07/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/07/2024 09:35:59 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/07/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/07/2024 09:35:59 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES (Advogado Autor).
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05/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2024 em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003829-96.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Agravado: VANDERLEIA FARIAS DA TRINDADE FREITAS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Terceiro Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ISOLUX CORSAN ENERGIA BRASIL Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Levante-se a suspensão do presente feito.Intimem-se as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2024 21:44
Registrado pelo DJE Nº 000118/2024
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04/07/2024 13:11
Despacho (04/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2024
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04/07/2024 13:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/07/2024 09:35:59 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAP
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04/07/2024 13:11
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, conforme determinação contida no despacho de mov. 57.
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04/07/2024 13:02
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 12:59:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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04/07/2024 12:45
CÂMARA ÚNICA
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04/07/2024 09:35
Em Atos do Desembargador. Levante-se a suspensão do presente feito.Intimem-se as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/06/2024 11:28
Conclusão
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26/06/2024 11:28
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 11:28:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 10:32
GABINETE 04
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26/06/2024 10:31
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, tendo em vista que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000 transitou em julgado em 10/04/2024.
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09/05/2024 07:37
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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21/03/2024 14:24
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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01/02/2024 07:47
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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13/11/2023 08:03
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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27/09/2023 09:12
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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14/08/2023 09:10
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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29/06/2023 12:05
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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16/05/2023 12:43
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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31/03/2023 11:37
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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01/12/2022 07:54
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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13/07/2022 11:58
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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30/05/2022 09:46
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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11/04/2022 08:14
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000.
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04/04/2022 22:44
Ciência - DPE-AP
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26/03/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 15/03/2022 13:37:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/03/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 15/03/2022 13:37:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES (Advogado Autor).
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21/03/2022 15:54
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 35.
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17/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003829-96.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Agravado: VANDERLEIA FARIAS DA TRINDADE FREITAS Defensor(a): DIOGO BRITO GRUNHO - *88.***.*65-53 Terceiro Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ISOLUX CORSAN ENERGIA BRASIL Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000, que versa sobre a temática "Apagão 2020", determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, conforme disposição do arts. 932, II e 982, inciso I, ambos, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que encontra-se afeta a matéria do recurso, determino a suspensão dos autos, até o julgamento definitivo do referido IRDR.Remetam-se os presentes autos à Secretaria para cumprimento, devendo aguardar a conclusão do julgamento.Publique-se.
Intimem-se. -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 12:20
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 15/03/2022 13:37:05 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚ
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16/03/2022 12:20
Decisão (15/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
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16/03/2022 12:09
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 12:11:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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16/03/2022 09:00
CÂMARA ÚNICA
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15/03/2022 13:37
Em Atos do Desembargador. O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000, que versa sobre a temática “Apagão 2020”, determinou a suspensão de todos os processos que versem s
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24/11/2021 09:15
Conclusão
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24/11/2021 09:15
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 09:15:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/11/2021 15:27
GABINETE 04
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23/11/2021 15:27
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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22/11/2021 17:38
DPE/AP: CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/10/2021 12:44
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 21.
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10/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 09/09/2021 18:29:50 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 09/09/2021 18:29:50 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES (Advogado Autor).
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08/10/2021 10:05
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 19.
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01/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2021 em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003829-96.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ Agravado: VANDERLEIA FARIAS DA TRINDADE FREITAS Defensor(a): DIOGO BRITO GRUNHO - *88.***.*65-53 Terceiro Interessado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, ISOLUX CORSAN ENERGIA BRASIL Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos de "DANOS MATERIAIS E MORAIS" nº 0028764-03.2021.8.03.0001 movido por VANDERLEIA FARIAS DA TRINDADE FREITAS, o Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, Dr.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, em decisão inicial, reconheceu a hipossuficiência da parte autora e deferiu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, do CDC.
Nas razões recursais, sustenta que, diferentemente do que compreendeu o juízo de primeiro grau, a Agravante mantém relação com a geradora e com a distribuidora, mas não com os consumidores de energia, que no caso do Estado do Amapá tratam diretamente com a Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA.
Portanto, se existir a imputação de responsabilidade à Agravante, essa deve ser analisada de acordo com o Código Civil.Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da decisão que inverteu o ônus da prova, com base no Código do Consumidor e, no mérito, a reforma da decisão para que seja afastada a incidência do CDC do caso concreto, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes.É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá antecipar os efeitos da tutela recursal, quando o recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.No caso em apreço, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada possa trazer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, pois a simples afirmação de que a manutenção da decisão poderá causar a inutilidade de atos processuais, não demonstra o alegado.
Desse modo, diante da ausência desse requisito indispensável à concessão da medida, é o caso de se aguardar o julgamento colegiado do mérito deste recurso, mantendo-se, ao menos até lá, os efeitos da decisão agravada.
Pelo exposto, nego a concessão da tutela liminar.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
30/09/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000173/2021
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30/09/2021 08:09
Decisão (09/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2021
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30/09/2021 08:09
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 09/09/2021 18:29:50 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES
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30/09/2021 08:09
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 09/09/2021 18:29:50 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: DIOGO BRITO GRUNHO
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23/09/2021 15:09
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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21/09/2021 12:15
Nº: 3967850, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 21/09/2021
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14/09/2021 17:29
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 17:29:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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10/09/2021 14:36
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2021 14:29
Certifico que, de ordem, a Secretaria deverá incluir no cadastro do processo, o respectivo "Assunto" na Classe Processual, conforme determinação e Tabela do CNJ.
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09/09/2021 18:29
Em Atos do Desembargador. LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos de “DANOS MATERIAIS E MORAIS” nº 0028764-03.2021.8.03.0001 movido por VANDERLEIA FARIAS DA TRINDADE FREITAS, o Ju
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09/09/2021 09:00
Conclusão
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09/09/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2021, às 09:00:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/09/2021 08:30
GABINETE 04
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09/09/2021 08:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
08/09/2021 10:11
Petição de Juntada - Documentos Complementares
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08/09/2021 10:10
Petição de Juntada - Documentos Complementares
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08/09/2021 09:58
Ato ordinatório
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08/09/2021 09:58
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0028764-03.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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