TJAP - 6003507-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003507-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE BRITO NUNES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Preliminarmente, quanto à alegação de carência da ação por perda do objeto, a pretensão não deve prosperar.
Embora o pagamento da fatura tenha ocorrido, o autor alega que o fez por receio de corte no fornecimento de energia, reputando indevida a cobrança.
Há, portanto, interesse de agir em obter o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a repetição do indébito.
No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais é gratuito em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não há exigência de demonstração da condição de hipossuficiência neste momento processual.
A análise da capacidade financeira da parte autora somente será pertinente em sede recursal, caso venha a interpor recurso.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica configura uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º amplia essa definição ao reconhecer a relação entre prestador de serviços e usuário, sendo, portanto, incontroverso que o autor, enquanto destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, é um consumidor e, como tal, está protegido pelos direitos previstos no CDC.
O autor ajuizou a presente ação contestando a cobrança de uma fatura de energia elétrica.
Afirma que o valor cobrado é indevido, pois se baseia em medições imprecisas devido a uma irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 00374849.
Em sua defesa, a concessionária apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0044261, datado de 11/02/2023, no qual foi constatada a suposta falha na medição.
Consta no documento que o medidor se encontrava inclinado, circunstância que, segundo a empresa, comprometeu a aferição do consumo de energia elétrica.
A partir dessa constatação, a empresa entendeu haver falha na medição e emitiu fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 362,79, com base no art. 595, inciso V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Entretanto, não há nenhuma disposição expressa na referida norma que autorize a apuração de consumo não registrado ou a cobrança de diferença de consumo exclusivamente em razão do posicionamento inclinado do medidor.
Tampouco foram apresentados estudos técnicos ou laudo conclusivo que demonstrem que essa inclinação comprometeu a aferição do consumo em patamar que justifique a recuperação de valores.
A responsabilidade pela comprovação da regularidade da cobrança é da fornecedora, conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a concessionária limitou-se a apresentar o TOI e a aplicar critério estimativo, sem demonstrar, de forma técnica e objetiva, que houve prejuízo real na medição.
Nessa hipótese, a simples alegação de possível irregularidade, desacompanhada de elementos concretos que indiquem efetivo consumo não registrado, não autoriza a cobrança de valores adicionais.
Observa-se, ainda, que o autor efetuou o pagamento do valor cobrado em 26/07/2023, conforme comprovante anexado aos autos, logo possui direito à devolução do que pagou, ainda que de forma simples, quando ausente demonstração de má-fé do fornecedor.
Por outro lado, não se verifica a prática de conduta ilícita ou arbitrária por parte da concessionária que justifique reparação por danos morais.
A cobrança, embora indevida, decorreu de procedimento administrativo regular e amparado em interpretação normativa, não se caracterizando, por si só, como ato lesivo aos direitos da personalidade.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE BRITO NUNES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 362,79 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), constante da fatura de recuperação de consumo emitida com base no TOI nº 0044261; b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 362,79, pago em 26/07/2023, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 27/08/2024, e, a partir de então, pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:25
Declarado impedimento por NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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24/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2025 09:14
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/04/2025 10:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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03/03/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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