TJAP - 6030919-32.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6030919-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA REU: OPORTUNITY COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ANA CLAUDIA DA SILVA ajuizou ação em face de OPORTUNITY COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, alegando que em 12/01/2022 adquiriu joias no valor de R$ 2.417,49, conforme Nota Fiscal nº 17.228.
Relata que desde janeiro/2025 vem enfrentando problemas com oxidação de seis joias (dois cordões e quatro brincos), tendo levado os produtos para limpeza na loja, que funcionou temporariamente, mas as peças voltaram a oxidar após uma semana.
Informa que a ré trocou duas peças oxidadas sem problemas, mas se recusa a trocar as demais quatro peças, alegando não encontrar o código das peças e exigindo apresentação da garantia, documento que a autora não mais possui.
Requer a troca das quatro joias oxidadas por outras em perfeito estado.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição/decadência.
Sustenta que as notas fiscais apresentadas estão emitidas para CPFs distintos do CPF da autora: a Nota Fiscal nº 17.228 (12/01/2022) foi emitida para MARIA HELENA COSTA (CPF *96.***.*97-04), enquanto as notas de 2025 foram emitidas para consumidor com CPF *37.***.*46-35, sendo que o CPF da autora é *12.***.*90-25.
Alega que a autora não possui legitimidade para pleitear direitos de relação de consumo da qual não participou.
Subsidiariamente, argumenta prescrição/decadência, considerando que a compra ocorreu em 12/01/2022 e a ação foi ajuizada apenas em 22/05/2025, ultrapassando o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC.
No mérito, sustenta ausência de relação jurídica, inexistência de vício de fabricação (oxidação natural após três anos de uso), falta de comprovação técnica e ausência dos requisitos legais do CDC.
II - A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, especificamente do documento id 18557149, a Nota Fiscal nº 17.228, datada de 12/01/2022, no valor de R$ 2.417,49, foi emitida em nome de MARIA HELENA COSTA, portadora do CPF nº *96.***.*97-04.
Já as demais notas fiscais juntadas pela autora, conforme documento id 18557150, foram emitidas em fevereiro de 2025 para "consumidor" identificado pelo CPF nº *37.***.*46-35.
Por sua vez, o documento de identidade da autora, conforme id 18557147, demonstra que ANA CLAUDIA DA SILVA é portadora do CPF nº *12.***.*90-25, número este completamente diverso daqueles constantes nas notas fiscais apresentadas como fundamento da pretensão.
A legitimidade ad causam constitui condição da ação e deve ser aferida em abstrato, verificando-se a pertinência subjetiva da demanda.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para ser parte no processo, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ativa exige que o autor seja titular do direito material controvertido ou, ao menos, afirme sê-lo.
No caso dos autos, a autora busca o exercício de direitos decorrentes de relação de consumo estabelecida entre a ré e terceiras pessoas (MARIA HELENA COSTA e pessoa identificada pelo CPF *37.***.*46-35), das quais a requerente não participou, configurando-se como terceira estranha ao negócio jurídico.
Não se pode admitir que alguém pleiteie em nome próprio direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela.
A autora não comprovou qualquer vínculo jurídico que a autorize a postular em nome próprio direitos decorrentes de contratos celebrados por terceiros.
A circunstância de a autora eventualmente ser parente ou ter alguma relação pessoal com as pessoas que efetivamente adquiriram os produtos não é suficiente para conferir-lhe legitimidade para postular direitos decorrentes desses contratos, uma vez que não há autorização legal para tanto.
Ademais, ainda que se pudesse superar a questão da legitimidade ativa, o que se faz apenas para argumentar, a pretensão estaria obstada pela decadência.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em noventa dias, contados da entrega efetiva do produto.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso dos autos, a própria autora reconhece que os alegados problemas de oxidação se manifestaram apenas em janeiro de 2025, ou seja, após mais de três anos da aquisição.
Mesmo considerando essa data como marco inicial para o cômputo do prazo decadencial por se tratar de vício oculto, o ajuizamento da ação em 22/05/2025 ocorreu muito além do prazo de noventa dias previsto no CDC.
Não se pode considerar a oxidação em bijuterias após anos de uso como vício de fabricação, mas sim como desgaste natural decorrente do uso prolongado, especialmente quando há contato com perfumes, cosméticos, umidade e suor, além da falta de cuidados adequados de conservação, conforme alegado na defesa e não impugnado especificamente pela autora.
A decadência, por constituir causa extintiva do direito material, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 210 do Código Civil, não se confundindo com a prescrição, que apenas extingue a pretensão.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da autora, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/07/2025 08:50
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/07/2025 18:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/07/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 12:11
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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