TJAP - 6012128-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/08/2025 02:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012128-15.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIA JOSE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
A sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem a partir do despacho do juiz.
Assim, o novo prazo de cinco anos passou a fluir a partir de 20/02/2018, expirando-se, portanto, em 20/02/2023, na ausência de nova causa interruptiva válida.
Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 08/03/2025, ou seja, fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial de 2018, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar expressamente quanto à alegação de prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial em 20/02/2018.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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