TJAP - 6063057-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 1ª VFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte ré, em ID 23056288, promovo a intimação da embargada para apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/09/2025 12:14
Processo Desarquivado
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063057-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FENIX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP REU: ESTADO DO AMAPA, E.
L.
CORREA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por FÊNIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI – EPP em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ e de E.
L.
CORRÊA LTDA, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da rescisão unilateral do contrato nº 007/2022, cuja vigência havia sido prorrogada até 06/04/2026, até o trânsito em julgado desta ação.
Para tanto, alega que firmou com o réu o contrato nº 07/2022-NGC/SESA, que tem por objeto a prestação de serviços de apoio administrativo/recepcionistas e que, em 27/03/2025, firmou 4º Termo Aditivo com vigência até 06/04/2026.
Sustenta ter recebido, em 23/07/2025, comunicação de rescisão unilateral por “interesse público”, com determinação de desmobilização dos postos em 45 dias, com encerramento contratual a partir de 14/08/2025, sem prévio processo administrativo e sem oportunizar contraditório e ampla defesa, o que tornaria o ato nulo. É o relatório.
Decido.
Do segredo de justiça: Não há razão para que o processo tramite em segredo de justiça, visto que a matéria discutida nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Do valor da causa: De início verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido nestes autos, em que a parte autora pretende a manutenção do contrato administrativo.
Logo, o valor da causa deve corresponder ao valor que a autora teria a receber até o término de vigência do contrato (abril de 2026).
Assim, considerando que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e que os valores mensais que receberia estão descritos no cronograma de desembolso juntado no ID 220085,24, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para R$ 801.551,52, cabendo à parte autora complementar as custas, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Do pedido de tutela de urgência: O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito à manutenção do contrato, pois o ato de rescisão unilateral foi formalmente expedido pela Administração Pública, que atua sob o manto da presunção de legitimidade e veracidade, somente afastada por prova robusta em sentido contrário.
A alegação de ausência de contraditório e ampla defesa demanda análise aprofundada do processo administrativo e dos documentos que o instruíram, o que exige dilação probatória, incompatível com o juízo liminar, mormente quando a própria autora traz aos autos cópia do comunicado de encerramento do contrato expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, datado de 30 de junho de 2025, que faz menção ao processo administrativo 300101.0077.0179.0099/2022 e o Parecer Jurídico nº 877/2019 – PLCC/PGE/AP, os quais sequer foram juntados nos autos.
Assim, neste momento processual, não há como afirmar, com segurança, a existência de vício que justifique a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo.
Ademais, quanto ao perigo de dano, ainda que a autora alegue prejuízos decorrentes da rescisão, o risco de dano irreparável não se caracteriza de forma suficiente a justificar a tutela de urgência, já que na eventual hipótese de procedência do pedido e reconhecimento da nulidade do ato, será possível pleitear, por meio de ação própria, reparação por perdas e danos, o que afasta a configuração de risco concreto de dano irreversível.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais cumulativos, impõe-se o indeferimento da medida.
Da audiência de conciliação prévia: As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, corrijo de ofício o valor da causa para 801.551,52 e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para complementar as custas, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Retire-se o segredo de justiça.
CITEM-SE os réus para os termos da presente ação e para, querendo, apresentarem contestação, com as advertências do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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