TJAP - 0041147-42.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0041147-42.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: c REU: IVAN DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra IVAN DA SILVA SANTOS, alegando, em síntese, que por meio do Processo Extrajudicial Eletrônico nº 0004574-91.2023.9.04.0001, foi noticiado, em 06/01/2023, a prática de crime junto à Delegacia, na qual a reclamante informou que seu vizinho, ora réu, passa dias e dias sem ir até à residência dele e que as cachorras dele estão passando fome e sede, abandonadas no meio da imundice de lixo e fezes na garagem da casa e se encontram presas.
As cadelas brigam entre elas por fome e estão muito magras, correndo o risco de se matarem.
Pretende o autor condenar o requerido a na reparação dos danos ambientais extrapatrimoniais derivados de sua conduta (maus tratos a animais), destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pelo art. 13, da Lei 7.347/1985, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com Inquérito Policial, album de fotos das cadelas e vídeos.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a contestação, conforme prova a certidão lançada sistema eletrônico.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, II do CPC, diante da revelia caracterizada (art. 344, CPC), já que a parte ré foi regularmente citada para apresentar contestação, mas quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa nos autos.
O pedido procede, eis que, por presunção legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC.
Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a parte ré, eis que regularmente citada, não apresentou contestação ao feito, não se abstendo de produzir qualquer documento tendente a desconstituir os fatos e provas documentos produzidas pelo autor.
Inexistindo nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o fato alegado (maus tratos a animais), a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a reparar os danos ambientais extrapatrimoniais derivados de sua conduta (maus tratos a animais), destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pelo art. 13, da Lei 7.347/1985, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/02/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2024 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 23:25
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/12/2023 13:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Promotoria de Meio Ambiente e Conflitos Agrários (PRODEMAC) Macapá
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18/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 02:00
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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08/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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