TJAP - 6003954-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6003954-17.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOBATO FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO I.
Trata-se de Impugnação à Execução interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qualidade de executado, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Para isso, argumenta que a Lei Complementar n.º 014/2000 foi revogada pela Lei Complementar nº 122/2018 no que tange à matéria debatida, e que a gratificação natalina (13º salário) deixou de ser calculada com base na remuneração de dezembro, passando a ser calculada com base na média remuneratória do respectivo ano, conforme Arts. 50 e 79 da LC 122/2018.
O Município alega que as planilhas apresentadas pela parte exequente incidem o 13º salário sobre os valores recebidos em dezembro, o que estaria em desconformidade com a LC 122/2018, gerando excesso de execução.
Argumenta, ainda, que a memória de cálculo apresentada pelos autores está equivocada pela inserção de verbas de caráter indenizatório ou eventual, como diárias, ajuda de custo, adicional noturno, adicional de férias, horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, vale-transporte, auxílio família, e retroativos, que não integram a base de cálculo do 13º salário, além de mencionar a ausência de desconto previdenciário de 14% sobre os valores tributáveis.
O Município reforça o princípio da legalidade, afirmando que a administração pública só pode agir conforme a lei, e que sua gestão utiliza um sistema integrado (FIORILLI) que parametrizam os eventos segundo a legislação vigente para evitar erros.
Por fim, requereu a procedência da presente impugnação, a correção dos cálculos para fins de pagamento e, em atenção ao princípio da eventualidade e economia processual, a compensação de valores pagos "a maior".
MARIA JOSÉ LOBATO FREITAS apresentou Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, atuando como parte impugnada no processo de execução de título judicial, alegando que o Município de Macapá apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença objetivando a restituição de diferenças de valores devidos e pagos a título de 13º (Décimo terceiro) salário, calculados equivocadamente pela média anual, e que tal impugnação carece de sustentáculo jurídico e deve ser rejeitada.
Para reforçar sua alegação, aponta a necessidade de rejeição liminar da impugnação apresentada pelo Município de Macapá, sob o argumento de que, ao alegar excesso de execução, o Município não observou os requisitos do artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, por não declarar o valor que entende correto e nem apresentado o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado.
A parte exequente ainda argumenta que o Município de Macapá se vale da média remuneratória para impugnar os cálculos, mas o título judicial transitado em julgado estabelece que o 13º salário deve ter como base a remuneração de dezembro.
Adicionalmente, argumenta que verbas de caráter indenizatório, se pagas de forma habitual e recorrente (como o adicional de insalubridade, exemplificado por jurisprudência do STJ), devem compor a base de cálculo da remuneração e, por consequência, do 13º salário.
Por fim, sustenta que a alegação do Município sobre a revogação da Lei Complementar nº 014/2000-PMM pela Lei Complementar n.º 122/2018, que alteraria o cálculo do 13º salário para a média remuneratória a partir de dezembro de 2018, não se sustenta, pois o artigo 249 da LC 122/2018 garante a continuidade dos direitos previstos na LC 014/2000 para servidores que ingressaram antes da nova lei, além de defender a observância da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Ao final, pediu a rejeição liminar da impugnação ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos nela contidos, e a homologação dos cálculos apresentados pelas partes impugnadas. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
O ponto central da controvérsia é decidir se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Macapá deve ser acolhida, seja por alegado excesso de execução, seja por suposta inadequação dos cálculos da parte exequente, frente à legislação superveniente ou à composição da base de cálculo do 13º salário.
Em outras palavras, a questão a ser dirimida é se os cálculos apresentados pela parte exequente estão em consonância com o título executivo judicial e a legislação aplicável, e se a impugnação do Município preenche os requisitos formais e materiais para o seu acolhimento.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a segurança jurídica, materializada na intangibilidade da coisa julgada, é essencial para a estabilidade das relações processuais e sociais.
Uma vez que uma decisão judicial transita em julgado, ela se torna imutável, e sua rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, deve ser tratada com extrema cautela, sob pena de violação do devido processo legal e da confiança dos jurisdicionados.
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 525, §§ 4º e 5º, impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Extrai-se da norma do Art. 535, §2º, do CPC/2015 que para efeito da impugnação fundada em excesso de execução, o Impugnante tem o dever de trazer a memória de cálculo que entende por correta.
Senão vejamos: “Art. 535. (omissis…) §1º (omissis...) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) negritei e sublinhei “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública.
Impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) negritei e sublinhei “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC, MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.387.248-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo). (Sublinhei e negritei) A inobservância desse requisito, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, leva à sua rejeição liminar.
Este ônus não é uma mera faculdade, mas uma condição para a análise da alegação, buscando impedir impugnações genéricas e protelatórias.
O MUNICÍPIO DE MACAPÁ alegou, ainda, que a Lei Complementar nº 122/2018 revogou a Lei Complementar nº 014/2000.
Assim, no que tange ao cálculo do 13º salário, este passaria a ser pela média remuneratória e não mais pela remuneração de dezembro, e que verbas de caráter indenizatório e eventual deveriam ser excluídas da base de cálculo.
Contudo, confrontando os argumentos das partes, entendo que as alegações do Município de Macapá não merecem prosperar.
Primeiramente, como visto, há uma falha formal na impugnação pela ausência de apresentação dos cálculos.
Mas, para além da questão processual, o Município busca rediscutir o mérito da execução.
O título executivo judicial, juntado no Id 16865004, "estabelece que o 13º (décimo terceiro) salário deve ter como base a remuneração de dezembro".
O Município não pode, em fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi decidido e transitado em julgado.
Além disso, a alegação de que a Lei Complementar nº 122/2018 alterou a forma de cálculo para todos os servidores a partir de sua vigência é refutada pelo próprio texto da lei.
Destaca-se o Artigo 249 da Lei Complementar nº 122/2018, que prevê expressamente que "todos os direitos previstos na Lei Municipal nº 014/2000 – PMM, Artigo 35, Inciso I da Lei Complementar nº 106/2014 – PMM continuarão a vigorar para os Servidores (Ativos e Inativos) que tiverem ingressado no quadro Efetivo até a publicação da presente Lei Complementar".
Isso significa que para os servidores que ingressaram antes da LC 122/2018, os direitos relativos ao cálculo do 13º salário pela remuneração de dezembro foram preservados, não havendo que se falar em aplicação retroativa da nova regra ou em alteração da base de cálculo.
Veja-se que a Exequente, segundo o termo juntado no Id 16865001, tomou posse de seu cargo público em 27 de abril de 1999.
O Município de Macapá, assim agindo, ignora a disposição de transição que protege os direitos adquiridos ou as expectativas de direito vinculadas à legislação anterior.
Ainda sobre as verbas que compõem a base de cálculo do 13º salário, a alegação do Município de que parcelas de caráter indenizatório não deveriam ser incluídas é igualmente insubsistente.
O patrono da exequente, em sua manifestação, esclareceu que a composição da remuneração, para fins de 13º salário, não se limita apenas a verbas não indenizatórias, mas abrange vencimento, gratificações e verbas percebidas de forma habitual e recorrente.
O patrono da Exequente cita um importante precedente do e.
STJ (AgRg no AREsp 69.958/DF) para ilustrar que a referida Corte Superior reconhece a integração de adicionais de insalubridade, horas-extras e outros adicionais permanentes ao conceito de remuneração para fins de contribuição previdenciária, reforçando a ideia de que a habitualidade é o critério preponderante.
O Município de Macapá, ao sustentar a exclusão de tais verbas, contradiz a jurisprudência consolidada sobre a matéria, que não se limita à nomenclatura da verba (indenizatória ou não), mas à sua habitualidade.
Conclui-se, assim, que a Impugnação apresentada pelo Município de Macapá padece de vício formal insanável, qual seja, a ausência de indicação do valor correto do débito e do respectivo demonstrativo de cálculo.
Adicionalmente, as teses de mérito levantadas pelo impugnante – tanto a de que a LC 122/2018 alteraria o cálculo para todos os servidores quanto a de que verbas habituais de caráter indenizatório deveriam ser excluídas da base de cálculo do 13º salário – são inconsistentes com o título executivo judicial, com as disposições transitórias da própria LC 122/2018 e com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O Município está, na prática, tentando rediscutir a coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que preza pela segurança jurídica.
Assim, sem mais delongas, rejeito a impugnação de Id 18015976, para manter os cálculos apresentados pelo Exequente no Id 16864836.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos multicitados.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE LOBATO FREITAS - CPF: *44.***.*68-53 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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